TJPB - 0803655-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803655-84.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que já se encontram devidamente retificadas.
Esclareço que o valor das custas corresponde atualmente a R$ 4.574,45, em razão do novo valor atribuído à causa, ao passo que, anteriormente, eram de R$ 11.175,27.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:25
Determinada diligência
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01/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:00
Juntada de
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22/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ROSELENE FREITAS BARROS TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 11:42
Determinada diligência
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08/07/2025 11:42
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803655-84.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO, DJALMA CAMELO DE MELO JUNIOR, MONICA RORIZ DE MELO, VINICIUS GOMES RORIZ DE MELO, RAYSSA GOMES RORIZ DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162 REU: ROSELENE FREITAS BARROS TEIXEIRA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no Distrito Federal; já a parte demandada possui sede no bairro de Manaíra, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 11:16
Declarada incompetência
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09/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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