TJPB - 0834851-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834851-78.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A conciliação é um dos princípios fundamentais do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, juntamente com a mediação e outros métodos autocompositivos, visando à resolução adequada e célere de conflitos, promovendo a participação das partes e evitando a sobrecarga do sistema judicial.
Percebe-se no presente processo a real possibilidade de sucesso de acordo.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA O DIA 21/10/2025, às 09h40, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, com as advertências do parágrafo 8º, segundo o qual, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
P.I.
Cumpra-se com urgência.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 09:40 8ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834851-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834851-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
Alegou, em síntese, a parte autora que realizou a abertura de conta bancária na instituição ré para recebimento de seus proventos, entretanto esta vem realizado descontos não autorizados na sua conta bancária.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças na sua conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do serviço bancário, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVICO FIRMADO COM A PARTE AUTORA ; Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 19:08
Determinada diligência
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25/06/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GUILHERME JUNIOR - CPF: *41.***.*99-93 (AUTOR).
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20/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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