TJPB - 0821091-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 17:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] 0821091-04.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA, LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
BÔNUS POR APREENSÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. - A apreensão de artefatos explosivos não se equipara à apreensão de armas de fogo, sendo indevido o pagamento do bônus pecuniário.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS e MARCONE BENTO DE MOURA CASTRO E SILVA contra ESTADO DA PARAÍBA.
Narra a exordial, em suma, que os promoventes são policiais civis no Estado da Paraíba, e que realizara, em 20/07/2020, em operação na cidade de Solânea/PB, a apreensão de artefatos explosivos , sendo 64 dinamites e 15 espoletas, além de uma espingarda calibre .28.
Em razão das referidas apreensões, requerem o bônus pecuniário por apreensão de arma de fogo, conforme previsto previsto na Lei estadual nº. 9.708/2012, com regulamentação dada pelo Decreto Estadual nº. 33.024/2012.
Com vistas a instruir a inicial, juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
O Estado da Paraíba apresentou contestação.
Réplica pelos promoventes.
Instado a se manifestar, o Instituto de Polícia Científica da Paraíba (IPC-PB) apresentou laudo pericial dos artefatos indicados pelos promoventes, informando o potencial lesivo dos explosivos. É o breve relato.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia envolta nos autos consiste em perquirir se os Autores fazem “jus” ao recebimento do bônus remuneratório instituído na Lei Estadual nº 9.702/2012, que dispõe: Art. 1° Fica instituído o sistema de bônus pecuniário aos integrantes Polícias Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal, apreendem-nas e providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante.
A referida Lei, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 33.024/2012, que estabeleceu os requisitos e forma de pagamento do bônus pecuniário.
A saber: Art. 3º O bônus pecuniário será pago por arma de fogo apreendida, dividindo-se o seu valor em partes iguais entre os componentes da equipe, patrulha ou guarnição que efetuar a apreensão da arma. § 2° Para efeito do pagamento da bonificação será calculado o valor total considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.
Art. 6° O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto, será pago de acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios: I - armas de fogo de uso permitido - todas aquelas constantes do inciso I do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 - R$ 300,00 (trezentos reais); II - armas de fogo de uso permitido - pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal n" 3.665, de 2000 - R$ 600,00 (seiscentos reais); III - apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos lI, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 900,00 (novecentos reais); IV - apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR- 15, M16, AK47 e similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 7° Não será atribuído bônus pecuniário ao ato de apreensão de armas sem classificação de potencial lesivo, cujo procedimento obedecerá aos ditames das normas peculiares em vigor.
Art. 11 As armas de fogo apreendidas só deverão ficar "em poder do responsável pela apreensão, o tempo indispensável à lavratura do Boletim ou Relatório de Ocorrência Policial e ao deslocamento até a competente Unidade de Polícia Judiciária para entregar as armas, objeto da apreensão.
No caso dos autos, restou consignado que o pedido formulado pelos Autores diz respeito a apreensão dos seguintes materiais: 64 dinamites e 15 espoletas, além de uma espingarda calibre .28.
Assim sendo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se, claramente, que o intuito do legislador foi “premiar” os policiais militares e civis do Estado da Paraíba que, no exercício de suas funções, apreendam, exclusivamente, “arma de fogo”, não havendo, em momento algum, aberto a oportunidade para o pagamento de bônus para a captura de acessórios ou outros equipamentos, fazendo uma única distinção específica, quanto à apreensão de “artefato explosivo” de uso pelas Forças Armadas, conforme se pode verificar na parte final do inciso IV do art. 6º do Decreto Estadual nº 33.024/2012.
No caso dos autos, a discussão versa sobre o enquadramento dos equipamentos apreendidos em “artefatos explosivos de uso pelas forças armadas”, na forma da legislação supratranscrita.
Inicialmente, destaca-se que apreensão de artefatos realizada pelos promovente não atende aos critérios legais impostos pela Lei Estadual, haja vista que não podem ser considerados s como “artefatos explosivos de uso das Forças Armadas”, uma vez que estes “são aqueles empregados em larga escala pelas Forças Armadas e auxiliares dos países, possuindo fabricação industrial e seguindo padrões de produção e distribuição, geralmente regulamentados por instituição do governo, como por exemplo, as minas terrestres anti-pessoal e anti-carro, petardos, granadas de mão e de artilharia e morteiros.” (manual da Marinha do Brasil.
Batalhão de Engenharia de Fuzileiros Navais.
Procedimento Operativo Padrão: Desativação de Artefatos Explosivos.
Duque de Caxias, RJ, 2007).
Seguindo o mesmo raciocínio, ainda que os materiais apreendidos pudessem ser classificados como “artefatos explosivos de uso das Forças Armadas”, teriam que ser considerado como um único “artefato explosivo”, pois independentemente da quantidade de material apreendido, eles foram encontrados em um mesmo contexto fático, de maneira tal que não se pode afirmar se seriam fragmentados em vários e pequenos “artefatos” ou condensados em um único e potente armamento explosivo.
Tanto é verdade, que nem a Lei nem o Decreto Estadual não especificaram o fracionamento do artefato para fins de liquidação do valor da bonificação.
Sendo assim, inadmissível, para fins de liquidação do bônus, fazer o somatório de materiais cujas quantidades são definidas por unidade de medidas totalmente distintas (metro x kilograma).
Ademais, em que pese a manifestação do IPC-PB, atestando o caráter lesivo dos materiais apreendidos, vê-se que a classificação, por si só, é insuficiente para enquadrar os referidos artefatos na legislação equivalente, razão pela qual a letalidade indicada não deve ser considerada para a concessão do bônus perseguida.
Isso quer dizer que a legislação estadual fora taxativa ao prever a bonificação para apreensões específicas, de modo que o que fora narrado pelos autores ao requererem a bonificação com base na lei supra não se encaixa nas hipóteses por ela previstas.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Condena-se o(a) Autor(a) ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III do CPC), considerando, ainda, a gratuidade de justiça concedida aos promoventes.
Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, após o que, remetam-se os autos ao TJ/PB, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa - PB,datado e assinado eletronicamente.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 01:36
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 19/10/2022 23:59.
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21/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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17/11/2021 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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