TJPB - 0857591-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PINTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES PINTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES PINTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DJALMA BORBA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE PINTO SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0857591-06.2020.8.15.2001 SUSCITANTE: DJALMA BORBA FILHO SUSCITADO: LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME, ALESSANDRA ALVES PINTO, ADRIANA ALVES PINTO, FABIANA ALVES PINTO, ANA PAULA MARQUES DA SILVA, JOSE PINTO SILVA SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS PARTES RÉS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
DJALMA BORBA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME, ALESSANDRA ALVES PINTO, ADRIANA ALVES PINTO, FABIANA ALVES PINTO, ANA PAULA MARQUES DA SILVA e JOSE PINTO SILVA, igualmente qualificados, conforme petitório.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na qual se busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a LABORSIL IND.
FARMACEUTICA LTDA, integrando os seus sócios no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio.
Verifica-se no ID. 45297052 que o AR citatório da sócia Fabina Alves Pinto foi recebido por terceira pessoa estranha a lide, assim, ausente, até a presente data, a citação de todos dos sócios da empresa.
Consta nos ID’s.64660354, 77025887, 82593475 que já foram por três vezes deferido os pedidos de suspensão dos autos para fins de informação atualizada dos endereços dos sócios.
No mais, na última petição ID.92409414, o autor requereu, de forma reiterada, suspensão do processo para fins de informar os endereços atualizados dos promovidos, bem como, para informar o(s) nome(s) de empresa(s) do grupo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação das rés e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo. verifica-se dos autos que trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na qual se busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a LABORSIL IND.
FARMACEUTICA LTDA, integrando os seus sócios no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio.
Verifica-se no ID. 45297052 que o AR citatório da sócia Fabina Alves Pinto foi recebido por terceira pessoa estranha a lide, assim, ausente, até a presente data, a citação de todos dos sócios da empresa.
Consta nos ID’s.64660354, 77025887, 82593475 que já foram por três vezes deferido os pedidos de suspensão dos autos para fins de informação atualizada dos endereços dos sócios.
No mais, na última petição ID.92409414, o autor requereu, de forma reiterada, suspensão do processo para fins de informar os endereços atualizados dos promovidos, bem como, para informar o(s) nome(s) de empresa(s) do grupo.
Ocorre que, se quer, houve citação dos sócios da empresa executada, nem há reconhecimento de grupo econômico a fim de justificar a emenda da exordial para inserir no polo passivo demais empresas.
Primeiramente, sabe-se que a citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) E: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção e a sua protelação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual e não ter ocorrido a triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/10/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA ALVES PINTO - CPF: *78.***.*57-68 (SUSCITADO), ALESSANDRA ALVES PINTO - CPF: *91.***.*22-72 (SUSCITADO), ANA PAULA MARQUES DA SILVA - CPF: *38.***.*20-97 (SUSCITADO), FABIANA ALVES PINTO - CPF: 030.5
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06/10/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA BORBA FILHO - CPF: *41.***.*53-15 (SUSCITANTE).
-
06/10/2024 17:51
Determinado o arquivamento
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06/10/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES PINTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES PINTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PINTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE PINTO SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar os endereços atualizados dos promovidos. -
03/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PINTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES PINTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DJALMA BORBA FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE PINTO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
DEFIRO a suspensão da lide pelo prazo FATAL de 60 dias. -
27/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE PINTO SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a suspensão da lide pelo prazo de 60 dias.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar os endereços atualizados dos promovidos.
João Pessoa, 3 de agosto de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:19
Determinada diligência
-
14/08/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:49
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANA ALVES PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LABORSIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE PINTO SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:03
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:00
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:48
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 23:34
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:15
Juntada de Petição de carta precatória
-
19/06/2022 03:15
Decorrido prazo de DJALMA BORBA FILHO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:34
Decorrido prazo de PAULO LEITE DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:47
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2022 19:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 06:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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