TJPB - 0801687-76.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DINIZ DANTAS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:30
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801687-76.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADRIANA CRISTINA DINIZ DANTAS Endereço: R SALVADOR LÓCIO CUNHA, S.N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: POLIANA MARTINS DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGENCIA NÃO REALIZADA PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ADRIANA CRISTINA DINIZ DANTAS em face de POLIANA MARTINS DOS SANTOS.
Termo de Audiência Negativa pela ausência de citação do Réu (ID 1113739796).
Nessa oportunidade fora concedido à parte autora o prazo de 10 dias para informar o endereço correto ou outro endereço da parte promovida e requerer a retificação do endereço da parte promovida no sistema e/ou informar o telefone de contato para possibilitar a sua citação/intimação via whatsapp e designação de novo ato processual.
Decorrido o prazo sem a manifestação da Promovente (ID 115163433). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
A parte autora fora intimada para informar outro endereço da parte promovida e/ou telefone de contato para possibilitar a sua citação sob pena de extinção do feito, contudo, quedou-se inerte.
Observo, portanto, que a parte Requerente não se desincumbiu do ônus de adotar as providências necessárias a citação do réu, o que prejudica o prosseguimento desta demanda, inviabilizando, pois, o curso normal do processo.
Como é sabido, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, logo sua ausência autoriza a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.831,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DINIZ DANTAS em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:16
Publicado Termo de Audiência em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/05/2025 11:02
Juntada de comunicações
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/04/2025 22:22
Recebidos os autos.
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06/04/2025 22:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/04/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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