TJPB - 0811426-08.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:27
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811426-08.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Contagem em Dobro] AUTOR: ISNALDO FLORENCIO ARAUJO JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE).
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Examinando os autos, verifica-se que este Juizado Especial Fazendário é incompetente para processamento do feito, uma vez que o demandante não comprovou que reside em Campina Grande ou em outro município pertencente à esta Comarca.
Intimado para comprovar domicílio em Campina Grande ou em termo judiciário vinculado à comarca, o autor requereu remessa do feito para processamento na Comarca do seu local de trabalho, em João Pessoa – PB.
Ademais, a causa não se enquadra nas demais hipóteses do art. 52, parágrafo único, do CPC, in verbis.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
A incompetência, ainda que territorial, deve ser apreciada de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE.
Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Adolescente portador de enfermidade não identificada.
Necessidade de escola adaptada.
Artigos 148, IV e 208, III do ECA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juízo da vara da infância e juventude que possui competência absoluta para julgar a causa.
Precedente do c.
STJ (STJ, RESP 1486219/MG, Rel.
Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/11/2014, dje 04/12/2014) ).
Compete à justiça da infância e da juventude conhecer de ações civis fundada sem interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Aplicam-se as disposições do ECA às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000255-66.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Turma Recursal; Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III da LJE.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0811426-08.2025.8.15.0001 AUTOR: ISNALDO FLORENCIO ARAUJO JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar domicílio em Campina Grande ou em termo judiciário vinculado à comarca.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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