TJPB - 0802431-98.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:09
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802431-98.2023.8.15.0381 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: TATIANA GOMES DE SOUZA Nome: TATIANA GOMES DE SOUZA Endereço: RUA DAS PEDRAS, 5, SERVENTIA, PILAR - PB - CEP: 58338-000 EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA GOUVEA Nome: DANIEL DE SOUZA GOUVEA Endereço: SÍTIO LAGOA DO PADRE, SN, AREA RURAL, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Vistos, etc. 01) Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de que cuida o art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de AGOSTO DE 2023 a JULHO DE 2025, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 116468286, perfazem a quantia de R$ 4.417,00 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais).
Diante do que, determino que seja procedida a intimação do executado para pagar a dívida alimentícia, bem como aquelas que vierem a vencerem-se no curso da presente execução (art.528, § 7º do CPC), ou comprovar o seu pagamento ou justificar porque não a pagou, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses a ser cumprida em regime fechado, bem como de vir a ter determinada a realização de protesto da dívida exequenda (art. 528, § 3º e §4º, CPC); 02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias; Cópias do presente despacho servirá como mandados de citação, de intimação e/ou carta precatória.
João Pessoa, 1 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25072113522794300000109235416 -
02/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:17
Determinada diligência
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01/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:20
Determinada diligência
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03/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:17
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:25
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) 0802431-98.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida por DAVID GOMES SOUZA, representado por sua genitora TATIANA GOMES DE SOUZA, em face de DANIEL DE SOUZA GOUVEIA.
Durante a tramitação processual, a parte autora comunicou a alteração de seu endereço residencial (ID 100858268), informando que passou a habitar na cidade de João Pessoa/PB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer (ID 111328005), requereu a declaração de incompetência deste juízo e consequente remessa dos autos à Comarca de João Pessoa/PB. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à definição da competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda, considerando a alteração de domicílio da parte autora para município situado em outro Estado da Federação.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial, em regra, determina-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Entretanto, nas ações que versam sobre direitos de crianças e adolescentes, em especial nas demandas que envolvem prestação alimentícia, o critério determinante para fixação da competência sofre flexibilização, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, positivado no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pelo menor.
Por sua vez, o artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa regra especial de competência para as ações de alimentos, estabelecendo-a no domicílio ou residência do alimentando.
Esse entendimento encontra-se cristalizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 1, que preceitua: "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos." Na mesma linha, a Súmula nº 383 do STJ dispõe: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." No caso concreto, resta comprovado nos autos que o menor autor encontra-se sob a guarda de sua genitora, a qual atualmente reside na cidade de João Pessoa/PB, conforme documentação comprobatória juntada aos autos (ID 100858268).
Cabe ressaltar que o fundamento para a fixação da competência no domicílio do alimentando reside na proteção aos seus interesses, garantindo-lhe o efetivo acesso à justiça, sem onerar sua participação no processo, considerando que, em regra, é a parte hipossuficiente da relação processual.
Ademais, a proximidade física do juízo com o domicílio do alimentando facilita a colheita de provas, a fiscalização do cumprimento da obrigação alimentar e a rápida adoção de medidas executivas em caso de inadimplemento, otimizando a prestação jurisdicional.
Embora trate-se, originariamente, de hipótese de competência relativa, que em regra não poderia ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme Súmula nº 33 do STJ, o artigo 65, parágrafo único, do CPC, faculta ao Ministério Público, nas causas em que atuar, a possibilidade de alegar a incompetência relativa, como ocorreu no presente caso.
Importante destacar que o STJ, em diversas oportunidades, já reconheceu a possibilidade de declinação ex officio da competência em casos que envolvem interesse de menor, dada a natureza absoluta da regra prevista no art. 147 do ECA, conforme se verifica nos seguintes julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
PLEITO DEFLAGRADO PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE VIDEIRA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO, POR DEPENDÊNCIA, AO JUÍZO DA COMARCA DE ITAJAÍ.
EXEGESE DO ART. 286, II, DO CPC/2015.
AÇÃO PRETÉRITA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GENITORA QUE DETÉM A GUARDA DA INFANTE.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DO JUÍZO IMEDIATO EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXEGESE DO ART. 147, INC.
II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA, NO CASO, DO JUÍZO DA RESIDÊNCIA DA MENOR.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 3.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4.
A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. ’ (RESP 1404036/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)." (CC n. 0003930-56.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
André Carvalho, j.
Em 21.05.2019). (TJSC; CC 0000582-93.2019.8.24.0000; Videira; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Gerson Cherem II; DJSC 09/09/2019; Pag. 161).” (DESTACADO).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DECLARO a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a REMESSA dos autos ao Juízo da Comarca de João Pessoa/PB, com jurisdição sobre o atual domicílio da parte autora e sua representante legal.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos nos autos, e o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a natureza alimentar da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOUVEA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA GOUVEA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 14:32
Determinada a citação de DANIEL DE SOUZA GOUVEA (EXECUTADO)
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29/09/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA GOMES DE SOUZA - CPF: *03.***.*11-16 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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