TJPB - 0848294-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0848294-33.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: GILIANE FERNANDES SOUZA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 11:24
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2025 14:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803181-52.2018.8.15.0001
Estado da Paraiba
Desmontec Servicos Tecnicos de Mineracao...
Advogado: Dalton Dinarte Bido Eufrauzino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 15:30
Processo nº 0821052-51.2025.8.15.0001
Ana Maria Pereira da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 10:35
Processo nº 0802423-54.2023.8.15.0371
Amelia de Oliveira Sousa
Marcos Armando Costa
Advogado: Joao Alexandre Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 09:28
Processo nº 0802423-54.2023.8.15.0371
Amelia de Oliveira Sousa
Marcos Armando Costa
Advogado: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 10:56
Processo nº 0802523-49.2025.8.15.0141
Albajaneide dos Santos Farias
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriel Roberto Silva e Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 11:20