TJPB - 0800771-42.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 17:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800771-42.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO MARCOS PIMENTA DA SILVA Endereço: Sitio Poço Verde, S/N, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA EMENTA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA promovida por JOÃO MARCOS PIMENTA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS-PB objetivando a percepção dos adicionais de insalubridade em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de agente comunitário de saúde e que, apesar de exercer profissão insalubre, nos termos da Lei Municipal nº 542/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos de Riacho dos Cavalos-PB), não recebe o respectivo adicional de insalubridade.
Por fim, suplicou pela procedência do pedido para recebimento do adicional pleiteado.
Devidamente citado o Município apresentou contestação (ID 111123236), na qual arguiu, preliminarmente, prescrição.
No mérito, alegou que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e sua classificação somente será viável mediante reconhecimento pela própria Administração, através da emissão do Laudo elaborado por Órgão Especializado.
Aduz a inexistência de lei regulamentadora ao pagamento do adicional e requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 115021775). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO O promovido apresentou na sua contestação arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
Na forma do Art. 1º do Dec.-lei nº 29.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nas prestações de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco.
De acordo com a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Portanto, estando o pedido limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
III – DO MÉRITO Conforme se extrai da Lei Municipal nº 542/2013, em seu artigo 77, caput, o legislador mirim já cuidou de definir o conceito de atividades insalubres no âmbito do serviço público do Município de Riacho dos Cavalos-PB e, em que pese o citado artigo prever que a caracterização e a classificação de insalubridade seja embasada em perícia técnica, há nos autos o laudo pericial anexado pelo promovente (ID 107535286).
Não tendo havido requerimento de produção de novas provas pelas partes, passo a julgar a lide antecipadamente.
Ao ajuizar a presente ação, O promovente postulou a implantação do adicional de insalubridade de grau máximo em seu contracheque bem como o pagamento do tempo já decorrido com as devidas incidências sobre outras verbas.
A este respeito, cumpre destacar que há Legislação Municipal (Lei nº 542/2013), que define como operações consideradas insalubres “a atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida” (Art. 77, caput, Lei nº 542/2013).
Ainda de acordo com o citado diploma legal (Art. 77, caput, Lei nº 542/2013) a atividade insalubre “assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado”.
Tal perícia já fora realizada e se encontra nos autos, donde consta que as atividades exercidas pela requerente não foram caracterizadas e classificadas como insalubres.
O autor colacionou aos autos “laudo técnico de condições ambientais do trabalho - TCAT” elaborado unilateralmente, não tendo sido repetido em Juízo, sob o pálio do contraditório, o que impede que sirva de acervo probatório a embasar o julgamento do mérito.
Ressalte-se, ainda, que o referido laudo fora elaborado há mais de sete anos antes da propositura da presente ação, o que enseja questionamentos sobre a permanência de agentes insalubres, uma vez que pode não refletir a atual situação.
Ademais, não avalia especificamente a situação laboral do autor que, mesmo ocupando cargo ou exercendo função que, em tese, conclua-se como insalubre poderia se atestar pela ausência de insalubridade por motivos vários, tais como lugar que labora, por exemplo.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Egrégio TJPB, mantendo sentença deste Douto Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE LAUDO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO.
AUSÊNCIA.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O adicional de insalubridade só é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa.
O Estatuto dos Servidores, Lei Municipal nº 542/2013, apesar de dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, não prevê os elementos necessários para o seu deferimento, quais sejam, as atividades que são consideradas insalubres e em quais graus, condicionando sua percepção à confecção de laudo pericial por órgão especializado. (0803700-58.2019.8.15.0141, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021) Assim, conclui-se que não há nos autos qualquer prova que embase a alegação de que o autor labora em condições insalubres, deixando de atender ao ônus processual insculpido no art. 373, I, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 55.511,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:13
Determinada diligência
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28/02/2025 09:13
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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