TJPB - 0815234-50.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/07/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSILENE FRANCISCO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSILENE FRANCISCO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0815234 50 2016 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Josilene Francisca da Silva Advogado: Jefferson Sued Lázaro da Silva - OAB/PB 29.090 Apelado: Estado da Paraíba, por seu Procurador APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA CAUSA.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. - Apelo em busca da reforma da sentença, que julgou improcedente ação declaratória, com vistas à reintegração em cargo público, tendo sido o direito posto na causa consubstanciado em várias causas de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se a sentença teria exaurido toda a matéria posta pela pretensão da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - Pelo princípio da congruência, cabe ao Magistrado proferir a decisão nos limites delineados pelas partes, sendo-lhe defeso ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou decidir fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 460 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. - Dado ao fato de sua insustentabilidade, liminarmente, a sentença resta anulada, por notório error in procedendo, a fim de que outra seja prolatada pelo Juízo da causa, respeitando seu livre convencimento, mas com a observância do exaurimento da matéria posta como direito de defesa, e, aí, sim, sendo prolatada nova decisão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josilene Francisca da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo para Reintegração de Cargo Público c/c Cobrança de Salários e Indenização por Danos Morais, ação promovida pela apelante contra o ente público apelado.
Alega a apelante que o fundamento norteador de seu recurso é a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - , que culminou com sua demissão.
Aduz que, não é porque o PAD teve início em tempo hábil que não houve prescrição do direito punitivo do ente estatal, uma vez que, segundo a recorrente, existe vício claro formal no procedimento, que não teria observado o prazo legal de sua duração, levando, aproximadamente, seis anos ao término do procedimento, que só poderia durar, segundo, ainda, a apelante, no máximo, 140 dias, conforme o disposto nos arts. 152 e 167, da Lei 8.112/90, assim como o art. 140, da Lei Complementar nº 58/2003, do Estado da Paraíba.
Diz haver sido penalizada duas vezes seguidas, sendo que pelo mesmo fato, e que o procedimento administrativo que levou à sua demissão ainda estaria sob a eiva da falta de publicação de suas portarias, além conter vício pelo excesso de prazo, não bastasse a prescrição ocorrida.
Pugna, assim, a autora da causa, pelo provimento de seu apelo, a fim de que venha a ser reformada a sentença, com o julgamento totalmente procedente de seu pedido declaratório de nulidade, de seu ato de demissão do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, ela que foi nomeada como Técnica Judiciária em 03.10.1988, tendo permanecido até 01.04.2014, data em foi demitida após a instauração do PAD em questão.
Em sede de contrarrazões, o Estado/PB refutou regularmente o apelo interposto pela promovente.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir.
As partes foram chamadas a se manifestarem acerca da possível anulação da sentença, em virtude de não haver sido exaurido todo o direito posto pela autora da causa, com isso, ambas tendo se manifestado, conforme se vê através dos IDs 32325254 e 35446356. É o que basta relatar.
DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR É caso de anulação da sentença.
Conforme visto acima, a autora da causa alegou em sua defesa, dentre os tantos pontos mais, o vício existente no processo administrativo em questão, eiva consubstanciada pela falta de publicação das portarias de prorrogação do PAD e das sindicâncias.
E disso não constou do provimento prolatado, ou melhor, não foi enfrentado pelo Juízo da causa, ainda tendo sido o processo desfechado com a sentença em desfavor da promovente.
Ora, a autora da causa pediu um pronunciamento judicial sobre a questão acima, porém tendo-se quedado inerte quanto a isso o Juízo sentenciante.
Com relação à matéria, vige em nosso ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual o autor fixa, em sua pretensão inaugural, os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas.
De outro modo, equivale a dizer que ao juiz é vedado proferir decisão fora, ou aquém, do pedido concatenado na causa.
Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente.
Registro o teor do art. 141, do Código de Processo Civil - CPC, que nos diz: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Já o art. 492, do mesmo Codex legal, por sua vez, nos diz ser vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319).
No caso dos presentes autos, conforme visto acima, o Juízo de origem não exauriu o direito posto na causa pela autora, tendo deixado de se pronunciar a respeito da possível eiva contida nas inexistências de publicações sustentadas pela promovente.
E considera-se decisão citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pleitos, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do promovido, ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais.
Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019).
Registro, enfim, que a nulidade da sentença é perfeitamente possível, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, sem a necessidade de arguição das partes.
Vejamos, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO.
Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”.
O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024).
De maneira que, no caso dos presentes autos, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do que posto na causa pelo polo ativo da demanda, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la.
Válido lembrar que, o não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
Portanto, ao meu ver, a providência não é outra, senão a de anular prontamente a sentença ora apelada, a fim de que outra seja prolatada, desta feita, com a correção do vício, acima, que entendo exsurgido, momento em que restando ainda afastada a supressão de instância, com a devolução dos autos ao Juízo da causa, preservando o direito da parte de, inclusive, ter eventualmente o julgado reapreciado pela instância revisora, sendo que uma vez tendo sido sanada a omissão ora detectada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que outra seja prolatada pelo Juízo da causa, respeitando seu livre convencimento, mas com a observância do exaurimento da matéria posta como direito de defesa, e, aí, sim, sendo prolatada nova decisão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publicada e registrada no próprio PJE.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
26/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:20
Prejudicado o recurso
-
17/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSILENE FRANCISCO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:45
Juntada de sentença
-
15/03/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSILENE FRANCISCO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
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09/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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