TJPB - 0803723-34.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GEILIELLE ELLINE COSTA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEILIELLE ELLINE COSTA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*53-01 (AUTOR).
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11/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 22:25
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803723-34.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GEILIELLE ELLINE COSTA DOS SANTOS.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO - Da necessidade de emenda à petição inicial Esclareço que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Compulsando-se os autos, verifico que a procuração de ID 114463187 não está assinada.
A assinatura constitui requisito formal indispensável à validade do mandato, pois, além de revelar a manifestação de vontade do outorgante, é a chancela que a insere validamente no mundo jurídico.
Assim, um instrumento de procuração sem assinatura do outorgante é inexistente.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA UNIVERSITÁRIA.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 04515004920238040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - Da comprovação de hipossuficiência Verifico ainda que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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