TJPB - 0807749-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807749-70.2025.8.15.0000 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Embargante: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS Advogado: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A Embargado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Manoel Miguel dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão anterior que havia concedido parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça, mediante redução e parcelamento das custas.
O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição, reiterando os argumentos já apresentados nos recursos anteriores, e pleiteia a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, examinando os elementos fáticos e jurídicos relevantes, com destaque para a ausência de comprovação da absoluta hipossuficiência financeira do embargante.
Os argumentos apresentados nos embargos limitam-se à reiteração de inconformismo com o entendimento adotado, não apontando vícios concretos, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à manifestação de inconformismo pela parte vencida.
A mera discordância da parte com o resultado da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a reabertura do debate sobre matéria já enfrentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas os que tenham potencial de alterar o desfecho da causa, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
A discordância da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não configura, por si só, fundamento para o acolhimento de embargos declaratórios.
A decisão que enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte, não está obrigada a rebater todos os argumentos expendidos no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.012.178/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 18/12/2009; TJDF, EMA 0727725-19.2021.8.07.0000, relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, j. 05/05/2022; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, j. 08/04/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MANOEL MIGUEL DOS SANTOS, nos presentes autos de Agravo de Instrumento, versado sumariamente nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o deferimento parcial da justiça gratuita.
O agravante pleiteia a concessão integral do benefício, alegando ser beneficiário de um salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da decisão que lhe deferiu apenas parcialmente o benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, admitindo a modulação do benefício em caso de ausência de comprovação inequívoca da incapacidade financeira total do requerente.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza expressamente a concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça, por meio de redução percentual ou parcelamento das custas processuais.
O agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que o pagamento parcial comprometeria sua subsistência ou de sua família.
A decisão monocrática encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB, que reconhecem a possibilidade de redução e parcelamento das custas como forma legítima de assegurar o acesso à justiça sem onerar indevidamente os cofres públicos ou incentivar litigância desarrazoada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão integral do benefício da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família. É válida a concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas, quando ausente comprovação de absoluta hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada com base nos elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24/02/2025; STJ, REsp 1584130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17/08/2016; TJPB, AI 0807106-49.2024.8.15.0000, rel.
Desa.
Maria de Fátima Maranhão, j. 20/10/2024; TJPB, AI 0824258-13.2024.8.15.0000, rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 25/02/2025; TJPB, AI 0801650-26.2021.8.15.0000, rel.
Des.
Márcio Murilo, j. 24/05/2021.
O embargante alega existir contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, mas apenas repete os argumentos do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, perseguindo a gratuidade da justiça de forma integral.
Requer o provimento dos embargos para que seja deferido integralmente o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente a sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a embargante alega existir contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado.
Todavia, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, concluindo que o embargante não demonstrou que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família, e que é válida a concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas, quando ausente comprovação de absoluta hipossuficiência financeira Em verdade, os argumentos expendidos pela embargante apontam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T.
Rel.
Min.
Eliana Calmon. 18/12/2009.) É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE.
Cobrança indevida.
Cobrança de boletos quitados em atraso.
Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento.
Manutenção da sentença.
Dano moral caracterizado.
Determinação de envio de boletos por e-mail.
Continuidade do contrato.
Irresignação do réu.
Rediscussão do mérito.
Análise adequada da questão posta.
Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial.
Art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante.
Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2.
Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3.
Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ.
PJe 20/05/2022); DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
28/08/2025 16:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0807749-70.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS Advogado: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A Agravado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o deferimento parcial da justiça gratuita.
O agravante pleiteia a concessão integral do benefício, alegando ser beneficiário de um salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da decisão que lhe deferiu apenas parcialmente o benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, admitindo a modulação do benefício em caso de ausência de comprovação inequívoca da incapacidade financeira total do requerente.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza expressamente a concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça, por meio de redução percentual ou parcelamento das custas processuais.
O agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que o pagamento parcial comprometeria sua subsistência ou de sua família.
A decisão monocrática encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB, que reconhecem a possibilidade de redução e parcelamento das custas como forma legítima de assegurar o acesso à justiça sem onerar indevidamente os cofres públicos ou incentivar litigância desarrazoada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão integral do benefício da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família. É válida a concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas, quando ausente comprovação de absoluta hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada com base nos elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24/02/2025; STJ, REsp 1584130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17/08/2016; TJPB, AI 0807106-49.2024.8.15.0000, rel.
Desa.
Maria de Fátima Maranhão, j. 20/10/2024; TJPB, AI 0824258-13.2024.8.15.0000, rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 25/02/2025; TJPB, AI 0801650-26.2021.8.15.0000, rel.
Des.
Márcio Murilo, j. 24/05/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MANOEL MIGUEL DOS SANTOS, irresignado com decisão monocrática terminativa que, conhecendo do Agravo de Instrumento por ele interposto, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Processo nº 0800458-30.2025.8.15.0061, assim dispôs sumariamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 50,00, autorizando seu pagamento em até duas parcelas mensais e sucessivas.
A agravante alega ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo e pleiteia a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica, frente à decisão que determinou o pagamento parcial das custas iniciais, com redução e parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise dos elementos constantes nos autos que indiquem a suficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, admite a concessão parcial da gratuidade da justiça, por meio da redução das custas ou parcelamento, como forma de garantir o acesso ao Judiciário sem onerar excessivamente os cofres públicos e evitar o uso indevido da benesse.
No caso concreto, a decisão agravada observou os critérios legais e jurisprudenciais ao considerar que os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários e o valor do benefício previdenciário, não demonstraram comprometimento significativo de sua subsistência com o pagamento parcelado de R$ 50,00.
A manutenção do decisum se justifica por não haver demonstração plausível da impossibilidade absoluta de arcar com o valor fixado, ainda que de forma parcelada, em harmonia com precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita pode ser parcial, mediante redução e parcelamento das custas, quando os elementos constantes dos autos não comprovam a absoluta impossibilidade financeira da parte de arcar com quaisquer despesas processuais.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada com base na análise dos documentos apresentados.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 autoriza a modulação do benefício para conciliar o direito de acesso à justiça com a responsabilidade fiscal e a prevenção de abusos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.760.376/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, REsp 1584130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17.08.2016; TJPB, AgInt 0807106-49.2024.8.15.0000, rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20.10.2024; TJPB, AI 0824258-13.2024.8.15.0000, rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 25.02.2025.
Nas suas razões, sustenta o agravante, em suma, que se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, argumentando receber benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, alfim, pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária integral. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte do agravante, de acesso gratuito à justiça, na sua integralidade, já que foi concedido parcialmente, nos termos da decisão acima exposta.
Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) “[…] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2016.
No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2016). É dizer, em suma, que o CPC vigente buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, §§ 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o juízo primevo houve por decidir pelo deferimento parcial, exigindo o pagamento antecipado das custas processuais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Tem-se como acertada a decisão, na medida em que não comprova plausivelmente o agravante que o dito pagamento haveria de comprometer seriamente sua subsistência e da família, requisito indispensável à concessão da gratuidade judiciária na sua integralidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824258-13.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: SEVERINA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801650-26.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: ABELARDO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: MARTINHO CUNHA MELO FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021) Diante do exposto, ausente elementos novos capaz de ilidir o julgado atacado, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de MANOEL MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *34.***.*51-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de MANOEL MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *34.***.*51-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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