TJPB - 0805153-67.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0805153-67.2025.8.15.0371 Autuado(a): HERMANO CECILIO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
30/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:39
Juntada de Informações
-
30/07/2025 05:11
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de Delegacia do Município de São Francisco em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:18
Publicado Mandado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0805153-67.2025.8.15.0371 Autuado(a): HERMANO CECILIO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
09/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/07/2025 20:38
Determinado o Arquivamento
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Delegacia do Município de São Francisco em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:32
Publicado Mandado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:32
Publicado Mandado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Autos nº 0805153-67.2025.8.15.0371 Autuado(a): HERMANO CECILIO DA SILVA DECISÃO - VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do(a) autuado(a) acima nominado(a), já apreciado pelo Juízo Plantonista.
Até a presente data não há inquérito policial associado a este auto, consoante informações do sistema.
Desta forma, intime-se a Autoridade Policial para que informe, no prazo de 05 dias, sobre a instauração do referido IPL, bem como proceda à sua associação a este auto de prisão em flagrante.
Defiro o requerimento de habilitação nos autos de ID 114962363.
Habilite-se a Defesa Técnica constituída e, em seguida, confira-lhe vista para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva de ID 114711397, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 129, VII, da CR/88.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
05/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:15
Determinada diligência
-
03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Delegacia do Município de São Francisco em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:14
Publicado Mandado em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Autos nº 0805153-67.2025.8.15.0371 Autuado(a): HERMANO CECILIO DA SILVA DECISÃO - VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do(a) autuado(a) acima nominado(a), já apreciado pelo Juízo Plantonista.
Até a presente data não há inquérito policial associado a este auto, consoante informações do sistema.
Desta forma, intime-se a Autoridade Policial para que informe, no prazo de 05 dias, sobre a instauração do referido IPL, bem como proceda à sua associação a este auto de prisão em flagrante.
Defiro o requerimento de habilitação nos autos de ID 114962363.
Habilite-se a Defesa Técnica constituída e, em seguida, confira-lhe vista para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva de ID 114711397, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 129, VII, da CR/88.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:02
Determinada diligência
-
22/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:23
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 17:20 NUPLAN - Grupo 5.
-
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:28
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 17:20 NUPLAN - Grupo 5.
-
16/06/2025 14:57
Determinada diligência
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
16/06/2025 12:45
Outras Decisões
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16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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15/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:37
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
15/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
15/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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