TJPB - 0806079-26.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0806079-26.2024.8.15.0131 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: ORLANDO SIMAO PEREIRA-Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE IRANILTON VIEIRA - PB29805 RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806079-26.2024.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO - POLICIAL MILITAR RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO DE FLORENTINO DE LUCENA) RECORRIDO: ORLANDO SIMÃO PEREIRA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ IRANILTON VIEIRA, OAB/PB 29.805) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUTOR COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO QUANDO FOI PARA A RESERVA – DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.909/1977 – DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 635 DO STF – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (JUIZ RELATOR) SENTENÇA: ID 32625938 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32625943 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32625946.
O recorrente suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de natureza previdenciária, razão pela qual o sujeito passivo da ação deveria ser a PBPREV.
No entanto, a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozadas em pecúnia, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MILITAR REFORMADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
LICENÇAS PRÊMIOS SOLICITADAS E SUSPENSAS PARA GOZO EM MOMENTO OPORTUNO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. - Tratando-se de militar reformado que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio requerida, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. - De acordo com informação prestada pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, o autor, no primeiro decênio, gozou apenas 5 meses de licença, ficando 01 (um) mês sustado para gozo oportuno.
Já com relação ao segundo decênio, de fato, foram concedidos 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de licença, mas sustados para gozo oportuno.
Então, de fato, ficaram 01 (um) mês do primeiro decênio e todos os meses do segundo decênio sem gozo da licença, o que totaliza 7 (sete meses) de licença prêmio não gozadas, devendo, portanto, ser convertidos em pecúnia.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0815543-03.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 22/08/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:26
Voto do relator proferido
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10/06/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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01/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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