TJPB - 0815110-72.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0815110-72.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: PROGRESSÃO HORIZONTAL - REENQUADRAMENTO DE NÍVEL E CLASSE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA.
FERNANDA A.
BALTAR DE ABREU) RECORRIDA: HOSANA BARBOSA DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
ELÍBIA AFONSO DE SOUSA RICARDO, OAB/PB 12.587) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS E CLASSES C/C COBRANÇA DE VALOR RETROATIVO – SERVIDORA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2016 – IMPLANTAÇÃO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 16 ANOS – TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA – DIREITO À PROGRESSÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – O servidor do Município de Campina Grande, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, comprovado o atendimento dos seus requisitos, e ausente prova de fato impeditivo, cujo ônus compete à edilidade, faz jus ao reenquadramento funcional previsto na LC n. 110/2016, com progressões horizontal e vertical, dispostas em níveis de referência e classe, respectivamente, assim como ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32123404 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32123407 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32123410 Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas, cumpre destacar que o Juízo de primeiro grau, ao imprimir efetividade ao PCCR, não incorreu em quebra dos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, notadamente poque deu aplicação à norma, concretizando a vontade do legislador, e não a substituindo, como apontado nas razões recursais.
Em casos similares, todos versando sobre a aplicação da LC n. 110/2016 ao reenquadramento dos servidores que já estavam em exercício quando da sua edição, colacionam-se os julgados abaixo, oriundos das 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS.
MÉRITO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2016.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATENDIMENTO.
PRECEDENTES DO TJPB.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Com efeito, após a edição da Lei Complementar nº 110/2016, o reenquadramento funcional da parte promovente não se operou de forma adequada, eis que não fora enquadrada no nível equivalente ao seu tempo de serviço. - Não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei à concessão de progressão funcional.
Ademais, se assim não o fosse, estar-se-ia dando caráter discricionário a ato de natureza jurídica tipicamente vinculada. - O reenquadramento equivocado impõe adimplemento do servidor em parâmetro remuneratório inferior ao efetivamente devido, de modo que a redução vencimental indireta tende a violar, inequivocamente, o referido preceito constitucional. - Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo legítima a cobrança diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento.[…]” (TJPB. 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802317-43.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), juntado em 20/12/2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação ordinária de progressão de carreira c/c cobrança.
Agente comunitário de saúde.
Plano de cargos, carreira e remuneração.
Lei Complementar Municipal n. 110/2016.
Reenquadramento na carreira.
Progressões funcionais horizontal e vertical.
Avaliação de desempenho para preenchimento das condições legais.
Lei Complementar Municipal n. 63/2011.
Ausência de regulamentação.
Ato omisso da Administração Pública.
Impossibilidade de penalizar o servidor público.
Gratificação por aprimoramento profissional.
Requisitos legais preenchimentos.
Reenquadramento e implantação da gratificação devidos.
Pagamento das diferenças salariais não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Honorários advocatícios recursais.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
A teor da Lei Complementar Municipal n. 110/2016, o desenvolvimento na carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical, sendo a progressão horizontal a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência superior, dentro da mesma classe, enquanto a progressão vertical é passagem da classe em que se encontra para a referência inicial da classe seguinte. 2.
O Município de Campina Grande deveria ter adotado os procedimentos legais previstos na Lei Complementar n. 110/2016, para fins de progressão vertical e horizontal, assim como a evolução salarial da parte ora recorrida, não podendo a servidora pública, em face da inércia da Edilidade, permanecer em nível inferior ao que faz jus. 3.
Não pode a Administração Pública se aproveite da ausência de legislação para justificar o não cumprimento da progressão horizontal de seus servidores, e o consequente reflexo financeiro em seus contracheques, na medida em que o próprio ente público é o responsável pela perpetuação desta lacuna jurídica no tempo. 4.
Remessa necessária e apelação cível desprovidas.” (TJPB. 3ª Câmara Cível, Remessa Necessária/ Apelação Cível nº 0800489-07.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 06/05/2024). “PROGRESSÃO DE CARREIRA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SERVIDOR.
DIREITO DA SERVIDORA AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA PELOS CRITÉRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2016.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. […] 2.
Na hipótese de inércia da Administração Pública em regulamentar o plano de progressão funcional do servidor, este não pode ser penalizado quando houver o preenchimento dos requisitos legais a progressão. 3.
Considerando que a não concessão decorreu em razão da ausência de regulamentação da Lei Complementar n.º 110/2016, os efeitos financeiros retroativos devem incidir a partir do momento em que a servidora fazia jus ao recebimento das diferenças respectivas, porquanto o fato foi decorrente da inércia da Administração Pública municipal.” (TJPB. 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0833836-65.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, juntado em 09/07/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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