TJPB - 0830973-53.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0830973-53.2022.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ERIKA SANTOS DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA, OAB/PB 26.458) EMBARGADA: LR CONSTRUÇÕES EIRELI (ADVOGADO: BEL.
ANDERSON DA SILVA PAULINO, OAB/PB 24.732) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCEDORA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ÉRIKA SANTOS DE LIMA, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 30733776), visando a reforma do acórdão proferido nos presentes autos (ID 29956973), alegando que houve omissão, eis que deixou de mencionar acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sua fundamentação.
Assim, requereu a reforma do voto com o arbitramento dos honorários advocatícios em sede recursal.
O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão imputada se resume à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, que não impôs honorários sucumbenciais.
Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais adota disciplina própria quanto à condenação em honorários de sucumbência, com previsão específica de que apenas o recorrente vencido pode ser condenado ao pagamento dessa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
De igual forma interpretam os Tribunais Superiores: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO RECORRENTE VENCEDOR.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.
SÚMULA 356 STF.
PREQUESTIONAMENTO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte embargante, alegando contradição e erro no acórdão quanto a fixação dos honorários advocatícios. 2.
A parte autora pretende que a parte ré seja condenada em honorários advocatícios, visto que seu pedido foi acolhido integralmente (com majoração/elevação do mesmo). 3.
O recorrente vencedor (no caso o autor) não é condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em sede dos Juizados Especiais, visto que somente o recorrente integralmente vencido faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região (“Somente são cabíveis honorários advocatícios no âmbito das Turmas Recursais nos casos em que o recorrente for integralmente vencido na pretensão recursal, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, por ser lei especial”).
E ainda, como a parte ré não interpôs recurso, não há como condená-la a honorários e custos no âmbito dos Juizados Especiais. 4.
Embargos rejeitados.” (TRF-3, Processo 5000081-24.2023.4.03.6308, Rel.
Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, Órgão Julgador: 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo).
Nesta situação, foi editado o Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região: Enunciado n. 15: “Somente são cabíveis honorários advocatícios no âmbito das Turmas Recursais nos casos em que o recorrente for integralmente vencido na pretensão recursal, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, por ser lei especial”.
Neste mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por São Paulo Previdência – Spprev, alegando erro material no acórdão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, contrariando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, que prevê a condenação em honorários apenas ao recorrente integralmente vencido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários sucumbenciais é cabível em caso de provimento parcial do recurso no âmbito dos Juizados Especiais, e (ii) estabelecer se a regra especial do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 prevalece sobre a regra geral prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, a condenação em honorários sucumbenciais ocorre apenas quando o recorrente é integralmente vencido, o que não se aplica no caso de provimento parcial do recurso.
O procedimento dos Juizados Especiais segue a regra especial do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, que prevalece sobre as disposições do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, de modo que não há condenação em honorários quando há sucumbência recíproca, como no caso dos autos.
A jurisprudência consolidada do Colégio Recursal sustenta que, em casos de provimento parcial do recurso, é inadmissível a condenação em honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais, reafirmando a aplicação do regime especial da Lei n.º 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para excluir a condenação em honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: 1.
Nos Juizados Especiais, em caso de provimento parcial do recurso, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 85, § 14”. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000641-16.2022.8.26.0352; Relator (a): Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Miguelópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024).
Cumpre destacar que a norma prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 tem como escopo desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, reforçando a autoridade das decisões de primeiro grau e assegurando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
A eventual aplicação subsidiária do Código de Processo Civil deve ser feita com cautela, respeitando-se a lógica própria do rito especial, sendo inadmissível a importação automática de institutos do procedimento comum, como a condenação em honorários de sucumbência em sentido amplo, quando ausente autorização expressa na legislação especial.
Nesse sentido, interpretar de forma ampliada o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 para impor honorários à parte representa distorção do objetivo da norma e contrariedade à sistemática dos Juizados, subvertendo seus fundamentos essenciais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Érika Santos de Lima.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA SANTOS DE LIMA - CPF: *63.***.*76-14 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAULINO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:00
Sentença confirmada em parte
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24/09/2024 22:00
Conhecido o recurso de ERIKA SANTOS DE LIMA - CPF: *63.***.*76-14 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/09/2024 22:00
Voto do relator proferido
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22/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA SANTOS DE LIMA - CPF: *63.***.*76-14 (RECORRENTE).
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02/09/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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