TJPB - 0801681-76.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801681-76.2024.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE ASSUNTO: CARTÃO CONSIGNADO - RMC RECORRENTE: SEVERINA PEREIRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: BEL.
RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/SP 521.438) RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (NÃO CITADO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO REQUERIDA – COBRANÇAS INDEVIDAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital e, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31278211 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31278212 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas, eis que não chegou a ser citado.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência e danos morais, ajuizada pela recorrente em face do banco Itaú Holding S/A, eis que a autora constatou que teve um cartão de crédito disponibilizado sem sua solicitação, gerando cobranças indevidas e negativação de seu nome.
Por não dominar ferramentas bancárias, não conseguiu resolver o problema, que gerou transtornos financeiros e morais, ainda que tivesse requerido ao banco, pessoalmente, a resolução de tais questões, tendo ajuizado a ação solicitando tutela de urgência para suspender cobranças e a negativação, além da declaração de inexigibilidade do débito, danos morais e inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não ter previamente requerido, na via administrativa, o cancelamento do cartão de crédito consignado.
Todavia, não é obrigatório o prévio esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar com uma ação judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial nº 2.000.936 – RS: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. (...) 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.936 - RS (2021/0359663-5), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 21/06/2022)”.
Ademais, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISCUTIR CONTRATO DE RMC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88).
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio de Assis Gadelha contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada em face do Banco Master S/A, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que havia previsão normativa para requerimento administrativo de cancelamento do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC).
O autor alega desconhecimento da modalidade contratual e busca a restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a existência de previsão normativa para requerimento administrativo de cancelamento de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) configura ausência de interesse processual da parte autora para ingressar diretamente em juízo, questionando a validade do contrato e pleiteando repetição de indébito e indenização.
III.
Razões de decidir: Desnecessidade de prévio requerimento administrativo: A existência de Instrução Normativa do INSS que permite o cancelamento administrativo do cartão de crédito consignado (RMC) não impede o acesso da parte ao Poder Judiciário para discutir a validade do contrato e pleitear indenização por eventuais irregularidades, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e à Teoria da Asserção.
Necessidade de dilação probatória: O autor alega desconhecimento da modalidade contratual, ausência de recebimento de cartão e de valores, o que demanda a produção de provas como o contrato, comprovantes de transferência/saque e extratos bancários para o deslinde da controvérsia.
Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito desconstituída.
Recurso de Apelação provido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de previsão normativa para requerimento administrativo de cancelamento de contrato bancário não configura ausência de interesse processual para a parte buscar a tutela jurisdicional, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 2.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratual e a ausência de comprovação de recebimento dos valores ensejam a necessidade de dilação probatória para a análise da validade do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV.
CPC, arts. 330, IV, 485, VI e 1.013, § 3º, I.
Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 17-A.
Jurisprudência relevante citada: TJRS; AC 5011251-41.2023.8.21.0008; TJSP; AC 1002487-88.2024.8.26.0161; TJSC; APL 5001478-68.2023.8.24.0046.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810462-06.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 21/05/2025).
Dessa forma, é possível aferir que a parte recorrente possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, restando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, em que pese as alegações colacionadas aos autos, bem como o ônus da prova, em razão da natureza consumerista, resta impossibilitada esta Turma Recursal proferir acórdão acerca de questão não abordada pelo juízo de primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio à instância primeva.
Portanto, uma vez constatado a legitimidade passiva, questão de ordem pública, o decreto de nulidade da sentença é medida inafastável a ser adotada, ex officio, pelo Juízo ad quem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê andamento normal ao processo.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*65-70 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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