TJPB - 0841121-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0841121-55.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: MARGARET DOS SANTOS BARROS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Margaret dos Santos Barros contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do réu para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.519/1990, como também contradição na análise da necessidade de requerimento administrativo e dos requisitos para concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da Lei Municipal nº 1.519/1990, bem como a ocorrência de contradição na fundamentação relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo e aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que tais pontos foram expressamente enfrentados no acórdão embargado (ID 34975684).
A decisão colegiada examinou detidamente a legislação municipal invocada e concluiu que seus dispositivos não conferem, por si sós, direito subjetivo à percepção da vantagem pretendida, estando a sua fruição condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos e à prévia provocação da Administração.
Além disso, quanto à alegada contradição na análise da necessidade de requerimento administrativo, o acórdão foi claro ao afirmar que a ausência de provocação administrativa inviabiliza o conhecimento do mérito judicial, por ausência de interesse de agir, posição firmada com base em entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Em verdade, os embargos aqui analisados se prestam a rediscutir matérias já enfrentadas, sob o pretexto de vícios inexistentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não legitima o manejo do presente recurso, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por MARGARET DOS SANTOS BARROS.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-01.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:15
Sentença desconstituída
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23/05/2025 10:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 23:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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14/04/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 06:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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