TJPB - 0871732-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0871732-88.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARTHUELITON MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: HELIO EDUARDO SILVA MAIA - PB13754-A, JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor temporário que prestou serviços à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba entre março de 2020 e maio de 2022 (id n° 35196578 a 35196580), sem prévia aprovação em concurso público, requerendo o pagamento de FGTS, férias e terço constitucional.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, condenando o Estado ao pagamento de FGTS limitado ao prazo quinquenal, mas julgou improcedente o pedido quanto às férias e ao terço constitucional.
O autor interpôs recurso buscando a reforma parcial da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do contrato temporário celebrado sem concurso público dá ensejo ao pagamento de férias e respectivo terço constitucional; (ii) definir se o desvirtuamento da contratação temporária — por sucessivas renovações — justifica a ampliação dos efeitos financeiros para além do FGTS e salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária (id n° 35196578 a 35196580) sem observância dos requisitos legais previstos no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Estadual nº 10.293/2014 é nula de pleno direito, produzindo efeitos jurídicos apenas quanto ao pagamento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
A jurisprudência do STF firmada no Tema 551 de repercussão geral estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal/contratual expressa ou desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações.
Embora o contrato da parte autora tenha sido prorrogado por longo período, não se demonstrou nos autos a presença de elementos que configurassem o desvirtuamento do vínculo temporário a ponto de ensejar o pagamento das demais verbas pleiteadas.
A ausência de previsão contratual ou legal específica que assegure o pagamento das férias e do terço constitucional à parte autora impede o reconhecimento do direito a tais verbas.
A sentença que deferiu parcialmente o pedido — limitando a condenação ao FGTS no prazo quinquenal — está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial . À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: A contratação temporária sem concurso público, ainda que nula, enseja apenas o pagamento do saldo de salário e do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
O pagamento de férias e terço constitucional a servidor temporário exige previsão legal/contratual ou comprovação de desvirtuamento do vínculo, nos termos do Tema 551/STF.
A mera prorrogação do contrato por longo período não caracteriza automaticamente o desvirtuamento apto a justificar o pagamento das verbas pleiteadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, repercussão geral, j. 15.09.2016 (Tema 612); STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, repercussão geral, j. 21.05.2020 (Tema 551); TJPB, AC 0800738-91.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 08.02.2019.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor e o réu/recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-01.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de ARTHUELITON MONTEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*10-75 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUELITON MONTEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*10-75 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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