TJPB - 0806954-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806954-61.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSIMARIO DANTAS DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Revisional de Contrato Processo nº: 0806954-61.2025.8.15.0001 Autor/Embargado: JOSIMÁRIO DANTAS DE ARAÚJO Réu/Embargante: BANCO C6 S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, SEM, TODAVIA, ALTERAÇÃO DE MÉRITO NA SENTENÇA EMBARGADA.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido, com alegação de que houve OMISSÃO na sentença prolatada por este juízo, ante a não apreciação da tese de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ contida na contestação apresentada no curso do feito.
Pede, ao final, a reforma do julgado, com a apreciação e acolhimento da tese acima indicada.
Instada a se pronunciar, a parte autora manifestou-se no feito pugnando pela rejeição dos embargos manejados, inclusive com pleito de aplicação de multa ao réu/embargante, já que os embargos de declaração interpostos, em seu entender, foram manifestamente protelatórios. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte ré/embargante quanto à existência de OMISSÃO na sentença embargada quanto à alegação, contida na contestação, de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ por parte da autora.
Acerca do tema em análise, assim dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência das hipóteses legais acima citadas, já que a simples improcedência da demanda, por si só, não evidencia que a parte autora seja litigante de má-fé.
Ademais, a parte ré/embargante deve valer-se dos meios próprios para investigação de suposta distribuição massiva de feitos pela advogada da autora, sendo certo que tal situação foge do escopo estreito da demanda posta à apreciação deste juízo.
Outrossim, a jurisprudência pátria, inclusive, do STJ, entende que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, o que não restou provado no caso em análise.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
ACÓRDÃO.
Ação Rescisória nº 0814039-77.2020.8.15 .0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Autor: Ernesto Reibel (Adv.: Thelio Queiroz Farias, OAB/PB 9162).
Réu: person">Arimarcel Padilha de Castro (Adv.: person">Arimarcel Padilha de Castro, OAB/PB 20.638).
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
VIA QUE NÃO SE PRESTA AO EXAME DA JUSTEZA DO DECISÓRIO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIO RESCINDENDO.
UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
JULGADO MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Com efeito, a alegação de que a sentença rescindenda encontra-se lastreada em prova falsa (art. 966, VI, CPC), pressupõe a comprovação de que a falsidade da prova tenha sido decisiva para o resultado da decisão.
E, como no presente caso, tal condição não restou evidenciada, inclusive porque a sentença foi proferida com base em outras provas produzidas no curso da ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Como cediço, o ordenamento jurídico veda o “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans - Ninguém pode alegar sua própria torpeza’, um princípio legal que estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos como defesa em um processo judicial.
Segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-PB - AÇÃO RESCISÓRIA: 0814039-77.2020 .8.15.0000, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Seção Especializada Cível) Diante das considerações acima declinadas, RECONHEÇO a existência de OMISSÃO no julgado, REJEITANDO, CONTUDO, AGORA DE FORMA EXPRESSA, A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECLINADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, pelas razões acima declinadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, tão somente para reconhecer a existência de OMISSÃO na sentença embargada no tocante à ausência de apreciação da alegada tese de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com INTEGRAÇÃO da sentença embargada exatamente na forma consignada na fundamentação acima exposta, SEM, CONTUDO, QUALQUER ALTERAÇÃO MERITÓRIA NA SENTENÇA DE ID Num. 111711056.
Finalmente, por entender que os embargos de declaração ora analisados não foram opostos com finalidade protelatória, rejeito o pedido autoral de aplicação de multa ao réu/embargante.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSIMARIO DANTAS DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de JOSIMARIO DANTAS DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:24
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMARIO DANTAS DE ARAUJO - CPF: *29.***.*16-83 (AUTOR).
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25/02/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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