TJPB - 0812303-08.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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31/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS em 27/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812303-08.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR SIMAO PEREIRA DOS SANTOS - PB31669 RECORRIDO: GENIVAL GOMES DE FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Areia de Baraúnas contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Genival Gomes de Freitas, servidor municipal aposentado, para condenar o ente público ao pagamento, em pecúnia, de 12 meses de licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível prévio requerimento administrativo para postular em juízo a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia; (ii) determinar se há nos autos elementos suficientes que comprovem o direito à indenização postulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1086, firmou entendimento de que é prescindível o requerimento administrativo prévio para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, desde que o servidor tenha se aposentado sem usufruir do benefício, sendo aplicável por analogia aos servidores municipais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também é pacífica no sentido de que não há necessidade de demonstração de interesse da Administração na não fruição da licença-prêmio, bastando a comprovação de que o direito foi adquirido e não gozado durante a atividade.
O acervo probatório apresentado — ficha funcional, carta de concessão de aposentadoria e declaração da Administração quanto à não fruição da licença (id n° 35219439 a 35219441)— é suficiente para comprovar o direito à indenização, em conformidade com o art. 373, II, do CPC.
O município, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pelo autor, em atenção ao art. 373 , II do CPC, não apresentou nenhuma prova: existência de alguma punição ou afastamentos do serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor público municipal aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo.
A não fruição da licença-prêmio presume-se necessária ao serviço, sendo desnecessária a demonstração de que a Administração impediu seu usufruto.
Comprovado nos autos o vínculo, o tempo de serviço e a ausência de fruição do benefício, é devida a indenização, com base na última remuneração recebida, corrigida pela taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55; Lei 12.153/09, arts. 27 e 41; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881283/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STF, ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 06.02.2013 (Tema 635); TJPB, RI 0846051-19.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-30.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:40
Sentença confirmada
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21/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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