TJPB - 0808713-39.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808713-39.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A RECORRIDO: JOSE MANOEL DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - PB27898-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE CONTRATUAL.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DA TESTEMUNHA.
DANO MATERIAL R$ 4.147,00.
DANO MORAL R$ 4.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira (Banco Pan S/A) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidor alegando não ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 4.147,00 por danos materiais, em razão da fraude contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência e/ou prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar se a contratação do empréstimo foi legítima e válida; (iii) apurar a existência de danos materiais e morais decorrentes da suposta fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da decadência e/ou prescrição: A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva determina que o prazo prescricional se inicia com o conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que afasta a alegação de decadência e prescrição, dado que o recorrido alegou desconhecimento do contrato até a constatação dos descontos.
Prejudiciais rejeitadas.
Da incompetência do juizado: A alegação de complexidade da causa não prospera, pois a fraude contratual restou suficientemente comprovada por meio da divergência de assinatura da testemunha (sendo o autor analfabeto - id n° 35184935), endereço e ausência de prova de efetiva contratação, dispensando prova pericial, id n° 35184960.
Preliminar rejeitada.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva destinação dos valores ao recorrido, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em situações nas quais há desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta, especialmente quando o consumidor é idoso (id n° 35184935).
A indenização fixada na sentença está dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito e os objetivos compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as prejudiciais de prescrição e decadência e a preliminar de incompetência do juizado e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por contratação fraudulenta de empréstimo inicia-se com o conhecimento inequívoco do dano.
A ausência de prova da regularidade da contratação implica reconhecimento da nulidade do contrato bancário.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 189, 373, II, 402, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 6º, III, 27, 42, parágrafo único, 46; CPC, arts. 485, IV e VI, 487, II; Lei 9.099/1995, arts. 43, 51, II, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.144.685/SP; STJ, AgInt no AREsp 1643013/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.10.2020; TJPB, ApCiv n° 0801565-84.2019.8.15.0881, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 20/05/2022.
TJPB, ApCiv nº 0800047-13.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 29.09.2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência e a preliminar de incompetência do juizado e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-30.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:39
Sentença confirmada
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21/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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