TJPB - 0800173-05.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0800173-05.2025.8.15.0201 RECORRENTE: CILENE TRAVASSOS DE FREITAS SILVA--Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA-Advogado do(a) RECORRIDO: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO - PB11529-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
26/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800173-05.2025.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CILENE TRAVASSOS DE FREITAS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMAS 551 E 916 DO STF.
RENOVAÇÃO SUCESSIVAS (2010 - 2024).
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13° SALÁRIO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora que pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de férias (proporcionais e vencidas) com terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário (integral e proporcional), referentes ao período de vínculo com o Município de Ingá/PB, tanto em regime comissionado quanto por contratação temporária por excepcional interesse público.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito apenas ao pagamento proporcional das verbas do vínculo comissionado e dos depósitos do FGTS quanto à contratação temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação por excepcional interesse público realizada com desvirtuamento justifica o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; (ii) estabelecer se o vínculo comissionado enseja o pagamento integral dessas verbas, mesmo sem comprovação do período aquisitivo completo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal — ainda que nula — garante ao servidor contratado o direito às verbas remuneratórias do período efetivamente trabalhado, inclusive FGTS, nos termos do Tema 916 do STF.
O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários não fazem jus a férias e 13º salário, salvo se houver (i) previsão legal/contratual ou (ii) desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas e indevidas, hipótese reconhecida nos autos, id n° 35304408.
A jurisprudência consolidada, inclusive do próprio TJ/PB, confirma a aplicação do Tema 551 em conjunto com o Tema 916, reconhecendo aos contratados de forma reiterada o direito às verbas típicas dos servidores efetivos, como forma de evitar enriquecimento ilícito da Administração.
No tocante ao vínculo comissionado, o pagamento de férias vencidas e 13º salário integral depende da comprovação de efetivo exercício durante o período aquisitivo, o que não restou comprovado nos autos quanto ao ano de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o Município de Ingá ao pagamento das férias, terço constitucional e 13º salário sobre o período de fevereiro/2020 a março/2022, referente a contratação temporária, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações autoriza o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, nos termos do Tema 551 do STF.
A nulidade da contratação não afasta o direito à percepção de verbas remuneratórias típicas, inclusive FGTS, quando evidenciado o vínculo de fato e a prestação de serviços.
O vínculo comissionado somente gera direito a férias vencidas e 13º salário integral se comprovado o efetivo exercício durante o período aquisitivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Lei 9.099/95, arts. 41 e 42; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 15–21.05.2020; STF, Tema 916, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 23.09.2016; STF, RE 1406877 AgR/PI, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 13.03.2023; TJPB, Apelação 0810939-53.2016.8.15.0001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 08/07/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-02.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:43
Sentença confirmada em parte
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21/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de CILENE TRAVASSOS DE FREITAS SILVA - CPF: *57.***.*30-50 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILENE TRAVASSOS DE FREITAS SILVA - CPF: *57.***.*30-50 (RECORRENTE).
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09/06/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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