TJPB - 0860182-43.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0860182-43.2017.8.15.2001 ASSUNTO: [Aposentadoria] EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: MAÍRA ROBERTA MENDES CARNEIRO Advogado do(a) EMBARGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, Estado da Paraíba, (Id 31651589) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Id 31595250) que conheceu dos recursos interpostos pelos réus e negou-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de omissão quanto a ilegitimidade passiva do ente estatal, por força das Súmulas 48, 49 e 50 do TJPB.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:21
Sentença confirmada
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18/11/2024 16:21
Voto do relator proferido
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18/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 07:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:32
Juntada de sentença
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02/06/2022 07:08
Baixa Definitiva
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02/06/2022 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2022 05:45
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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18/05/2022 11:20
Juntada de Petição de cota
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03/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MAIRA ROBERTA MENDES CARNEIRO em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MAIRA ROBERTA MENDES CARNEIRO em 02/05/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:34
Prejudicado o recurso
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27/03/2022 23:30
Conclusos para despacho
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27/03/2022 22:12
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 03:34
Conclusos para despacho
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16/03/2022 03:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:39
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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