TJPB - 0814829-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814829-67.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Provas] REQUERENTE: EDIFICIO MARIA ELEONORA Advogado do(a) REQUERENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 REQUERIDO: MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes quanto à nova proposta do Sr.
Perito em 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:49
Determinada diligência
-
13/06/2025 17:49
Nomeado perito
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12/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIO LAMARK VIEIRA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/12/2024 20:09
Determinada diligência
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26/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:12
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814829-67.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo para parte promovida até o dia 04/12/2024.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814829-67.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes, por seus advogados, para além da intimação pessoal que se fará, da data designada pelo perito para vistoria do imóvel, a saber: Vistoria no local no dia 07 de novembro de 2024 às 8:30 horas da manhã.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/11/2024 10:50
Juntada de comunicações
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:28
Juntada de Intimação eletrônica
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04/11/2024 21:04
Outras Decisões
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31/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIO LAMARK VIEIRA FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:37
Juntada de comunicações
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28/08/2024 11:30
Juntada de Intimação eletrônica
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26/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:28
Determinada diligência
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16/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0814829-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Marai Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
30/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA ELEONORA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Publicado Comunicações em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:40
Juntada de comunicações
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19/05/2024 19:33
Determinada diligência
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13/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:02
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814829-67.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de id nº 83746532, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar o promovente para pagar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos autos da Ação em epígrafe.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA ELEONORA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0814829-67.2023.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Monteiro Construções e Empreendimentos LTDA, em face da decisão que ratificou a decisão que deferiu a produção de prova pericial.
Alega que a decisão impugnada não analisou o pedido contido na contestação no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de inutilidade e desnecessidade da produção de prova pericial, de forma antecipada, e afirma que o embargado já produziu a referida prova Os embargados apresentaram resposta e pugnaram pela rejeição (ID 79611991). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Com efeito, é cediço que cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.0221 do Código de Processo Civil.
Ora, basta uma breve leitura das razões expostas pelo embargante para verificar que não apontou qualquer vício a ser sanado, quando sua pretensão, na verdade, o embargante não aceita o deferimento da prova pericial, necessária para comprovar se há ou não os vícios na construção alegado pelo promovente.
Depreende-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir a decisão que manteve o deferimento da prova pericial, , não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Na verdade, depreende-se que o embargante não aceita a produção da prova pericial em juízo, porquanto a prova apresentada pelo promovente, foi feita de forma unilateral, sendo necessária a realização da perícia judicial.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo, conforme requer o embargante.
A prova será realizada e não há omissão ou contradição a ser sanada.
Ademais, o juízo é o destinatário da prova para lastrear o julgamento e cabe a ele determinar as provas necessárias, nos termos do artigo 3702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decorrido o prazo para recurso.
Intime-se o promovente para pagar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 2 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
20/12/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814829-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0814829-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão que deferiu a produção da prova pericial.
Compulsando os autos, infere-se que a nomeação e aceitação do perito aconteceu antes da citação do réu.
Destarte, considerando que o autor já apresentou assistente técnico e formulou quesitos, intime-se o réu para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resulta- do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos Intime-se a parte autora para, em quinze dias, depositar o valor dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814829-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:58
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:50
Juntada de carta
-
01/06/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 15:58
Determinada diligência
-
31/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 04:11
Decorrido prazo de EDIFICIO MARIA ELEONORA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 20:43
Determinada diligência
-
15/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:45
Determinada diligência
-
11/05/2023 19:45
Outras Decisões
-
09/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:40
Nomeado perito
-
25/04/2023 14:40
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:24
Determinada diligência
-
03/04/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO MARIA ELEONORA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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