TJPB - 0829083-94.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0829083-94.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: CASSIO JERONIMO DA COSTA RECORRIDO: CRISTOVAM RIBEIRO QUIRINO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO - PB5879-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
TRÂNSITO EM CICLOFAIXA.
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 31 de agosto de 2024, sendo que ambas as partes apresentaram versões conflitantes dos fatos.
Incumbia, pois, ao autor, ora recorrente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa exclusiva do recorrido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Contudo, como bem destacado na sentença, o conjunto probatório não se mostra suficiente para sustentar a narrativa inicial.
Não foram trazidos aos autos documentos ou testemunhos que comprovassem a dinâmica do acidente sob a ótica do autor.
Em contrapartida, a fotografia anexada pelo recorrido corrobora a alegação de que o veículo do recorrente trafegava sobre uma ciclofaixa, conduta expressamente vedada pelo art. 193 do CTB e classificada como infração gravíssima.
Tal circunstância revela imprudência do recorrente e é apta a afastar a responsabilidade do recorrido pelo evento danoso, conforme corretamente concluído pelo juízo de origem.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:51
Desentranhado o documento
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26/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIO JERONIMO DA COSTA - CPF: *16.***.*47-47 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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