TJPB - 0806639-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0806639-18.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Juros/Correção Monetária, Repetição de indébito] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: MARIA AUDECY NEVES RAMALHO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO FRANCISCO SOUSA GOMES - PB2194400 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de João Pessoa não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, adotada de forma pacífica por este Tribunal, a verificação da legitimidade das partes deve ser feita com base nas afirmações formuladas na petição inicial, independentemente da verificação posterior de sua veracidade.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que o Município foi o responsável pela emissão da guia de recolhimento de ITBI em situação na qual não se verificou a ocorrência do fato gerador do tributo, o que configura, em tese, uma relação jurídica direta e imediata entre as partes.
Assim, há pertinência subjetiva entre a parte ré e o objeto da demanda, o que torna o Município parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e passo à análise do mérito.
No mérito, verifica-se que a guia de recolhimento do ITBI (nº 2022/019304) foi emitida pelo Município de João Pessoa sem que tenha havido o efetivo registro da transmissão da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis — o que descaracteriza o fato gerador do imposto, conforme preconizam o art. 35 do CTN, o art. 156, II, da Constituição Federal e o art. 201, I, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 053/2008).
A tese da recorrente, de que a existência de contrato particular de compra e venda por si só configuraria hipótese de incidência tributária, não se sustenta diante da orientação já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 da repercussão geral, que estabelece que o ITBI só é exigível após o registro da transmissão da propriedade.
Em reforço, o art. 1.227 do Código Civil também é claro ao condicionar a aquisição de direitos reais sobre imóveis ao registro do título respectivo no cartório competente.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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