TJPB - 0802781-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 01:40 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 01:40 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 01:40 Publicado Expediente em 05/09/2025. 
- 
                                            05/09/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
- 
                                            03/09/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2025 22:04 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            04/08/2025 19:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 19:24 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            03/08/2025 10:06 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            03/08/2025 10:06 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
- 
                                            01/08/2025 11:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/08/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/07/2025 09:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/07/2025 09:01 Processo Desarquivado 
- 
                                            15/07/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2025 10:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/07/2025 10:10 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
- 
                                            12/07/2025 01:16 Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            12/07/2025 01:16 Decorrido prazo de FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 00:41 Publicado Sentença em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
- 
                                            25/06/2025 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/06/2025 16:31 Anulada a(o) sentença/acórdão 
- 
                                            23/06/2025 16:31 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            07/05/2025 17:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/05/2025 17:46 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            07/05/2025 12:07 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            07/05/2025 12:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            06/05/2025 17:46 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
- 
                                            06/05/2025 17:46 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
- 
                                            02/05/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            02/05/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            30/04/2025 19:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/04/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/04/2025 17:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/04/2025 23:00 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            08/04/2025 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2025 10:31 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            07/04/2025 21:23 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            07/04/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 00:42 Publicado Despacho em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            01/04/2025 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/03/2025 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 13:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2025 13:02 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            26/03/2025 09:28 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            26/03/2025 09:09 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            26/03/2025 09:09 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            26/03/2025 08:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/03/2025 22:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            11/02/2025 22:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 22:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 21:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 19:25 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            22/01/2025 09:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            22/01/2025 09:31 Distribuído por sorteio 
- 
                                            22/01/2025 09:31 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801725-18.2023.8.15.0381
Jose Maria Feitosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 22:49
Processo nº 0801725-18.2023.8.15.0381
Jose Maria Feitosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Flaviana Veloso Lucena Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 20:25
Processo nº 0801630-41.2024.8.15.2001
Germana Campos da Silva
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 22:35
Processo nº 0801630-41.2024.8.15.2001
Germana Campos da Silva
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 15:04
Processo nº 0801297-66.2023.8.15.0371
Maria Lourdes Andrade da Silva
Municipio de Sao Jose da Lagoa Tapada
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 08:26