TJPB - 0800321-25.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800321-25.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UIRAUNA RECORRIDO: PERLANIA FERNANDES ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GOMES DA SILVA - PB23902-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ANUÊNIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia gira em torno de três pontos principais: a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da demanda; o direito à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio); e o pagamento do terço constitucional de férias com base no período de 45 dias, conforme previsto em legislação local.
A sentença também apreciou, de forma motivada, o pedido de pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional anterior ao ato formal de progressão.
Quanto ao primeiro ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
Nesse aspecto, correta a rejeição da preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, a sentença está igualmente correta ao reconhecer o direito da parte autora à implantação do adicional por tempo de serviço, a contar de maio de 1999, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 313/1994.
A ausência de comprovação, por parte do Município, do efetivo pagamento do adicional durante o período alegado, impõe a procedência parcial do pedido.
Do mesmo modo, a sentença bem fundamenta a condenação ao pagamento do terço de férias com base em 45 dias, observando o disposto na legislação local e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo a qual o adicional de férias deve incidir sobre todo o período legalmente previsto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por fim, a improcedência do pedido de pagamento retroativo de progressão funcional anterior ao reenquadramento formal realizado em 2022 também merece ser mantida.
Como bem exposto na sentença, não há respaldo legal para retroagir os efeitos da progressão funcional a período anterior à vigência da Lei Municipal nº 804/2016, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, a realidade é que não trouxe aos autos elementos jurídicos ou fáticos novos que justifiquem a reforma da sentença, sequer em parte.
Por isso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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