TJPB - 0809939-37.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0809939-37.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: ERIKA OLIVEIRA ONO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER - PB8911-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NIVEIS c/c COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
PROGRESSÃO POR MÉRITO E ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu com acerto, ao reconhecer o direito da autora à progressão funcional por mérito, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 63/2011, e à implantação do adicional de titulação por curso de atualização profissional, ambos limitados pela prescrição quinquenal e pelo teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A sentença observou fielmente os pedidos formulados na exordial e a causa de pedir correspondente, enfrentou com precisão os argumentos deduzidos em contestação e julgou com base no conjunto probatório constante dos autos, notadamente os documentos que demonstram o enquadramento funcional da autora, a ausência de avaliação de desempenho pela Administração e a apresentação dos certificados de cursos relacionados às atribuições do cargo.
No mérito, não há como acolher a tese recursal sustentada pelo Município de Campina Grande, pois, como bem fundamentado pelo juízo a quo, a omissão da Administração Pública em promover a avaliação periódica de desempenho não pode servir de óbice à progressão funcional por mérito, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
A mesma conclusão se aplica à concessão do adicional de titulação por curso de atualização, que atende aos requisitos legais, sendo indevido apenas o adicional por especialização, já incorporado à remuneração da servidora.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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