TJPB - 0800699-02.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800699-02.2024.8.15.0461 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASSERENGUE (PROCURADORA: BELA.
ANDRÉIA LUÍSA DOS SANTOS LIMA) RECORRIDA: EDIVÂNIA PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
TONIELLE LUCENA DE MORAES, OAB/PB 13.568) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO– AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASSERENGUE – COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL – MUNICÍPIO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, ART. 373, II, DO CPC – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DIREITO À IMPLANTAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL – INOVAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33490511 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33490517 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Para ilustrar o entendimento esposado na sentença e confirmado neste acórdão, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CASSERENGUE.
INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) POR PARTE DO MUNICÍPIO.
ART. 11 DA LEI N° 191/2009.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É ônus do município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, inteligência do art. 373, II, do CPC.
Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos quinquênios, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento da verba pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação/ Remessa Necessária n° 0801838-91.2021.8.15.0461, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 09/07/2023).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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