TJPB - 0803199-20.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803199-20.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA (PROCURADOR: BEL.
LAURO JOSÉ VARANDAS NOGUEIRA) RECORRIDA: CRISTIVANE LOPES DE OLIVEIRA DIAS (ADVOGADO: BEL.
ROMÁRIO ESTRELA PEREIRA, OAB/PB 24.307) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE UIRAÚNA – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – LEI MUNICIPAL Nº 313/1994 – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO NO INTERSTÍCIO DE 01 ANO – PREJUÍZO AO SERVIDOR – IMPLEMENTAÇÃO ANUAL E PAGAMENTO RETROATIVO – REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de falta de fundamentação da sentença e de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34196593 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34196595 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34196597 O recorrente suscitou como preliminares a falta de fundamentação da sentença e de interesse de agir.
Não vislumbro nenhuma falta de fundamentação específica para ensejar a nulidade da sentença, eis que foi satisfatoriamente motivada, fundamentada na legislação municipal, Lei Complementar n° 313/1994, além de jurisprudência dos Tribunais.
Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há necessidade de requerimento administrativo como requisito prévio para ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito as preliminares e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares preliminares de falta de fundamentação da sentença e de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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