TJPB - 0825178-81.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0825178-81.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: HORAS EXTRAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA. ÉRIKA GOMES DA NÓBREGA FRAGOSO, OAB/PB 11.687) RECORRIDA: JULIANA DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO: BEL.
MARCELO VASCONCELOS HERMÍNIO, OAB/PB 19.084) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS – SERVIDORA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE – AGENTE DE LIMPEZA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS – ART. 19 DA LEI MUNICIPAL N° 2.378/1992 – CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS – DIVISOR DE 150 – DIREITO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RETROATIVA – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de julgamento ultra petita e, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35315780 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35315784 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35315787 A recorrida suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No caso presente, o recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar ventilada nas contrarrazões.
Por sua vez, o recorrente alegou como preliminar que a sentença era ultra petita, todavia, apesar de haver requerido na petição inicial a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às horas extras laboradas de agosto de 2019 a julho de 2024, esse é o mesmo período que coincide que o prazo prescricional quinquenal delimitado no item “b” da sentença.
Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Em caso semelhante, segue precedente desta 1º Turma Recursal: “RI DE AMBAS AS PARTES – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS – VIGIA - LEI MUNICIPAL N° 2.378/92, ART. 19 – CARGA HORÁRIA - 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR DE 150 PARA 30 HORAS SEMANAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - "Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais. [...] O Superior Tribunal de Justiça pacificou o divisor 200 para servidores públicos que cumprem 40 horas semanais, portanto, de forma equivalente, o divisor será 150 para os servidores com jornada de 30 horas semanais.”(Capítulo da sentença).” (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Processo nº 0806044-39.2022.8.15.0001, RECURSO INOMINADO, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 27/01/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de julgamento ultra petita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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