TJPB - 0802774-90.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802774-90.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: INDENIZATÓRIA/VÍCIO DE PRODUTO RECORRENTE: MARIA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL.
ERINALDO ALVES DOS SANTOS, OAB/PB 32.496) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FREIRES – EPP (ADVOGADO: BEL.
IGOR SARMENTO ALMEIDA, OAB/PB 24.394) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – APARELHO DE TELEVISÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O DEMANDADO A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – PLEITO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33244198 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33244203 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Embora alegue a recorrente que foi criada uma falsa promessa de conserto, gerando expectativa frustrada, o entendimento predominante nas Cortes Superiores é o de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Não há nos autos a comprovação de que o vício no produto tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade, ocasionando ao recorrente efetivos danos.
Na verdade, os sentimentos negativos que a demandante porventura tenha experimentado com a situação, tais como raiva ou indignação, não passaram de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana, não se amoldando como ato ofensivo tal que imponha dor, sofrimento, humilhação, grande abalo psicológico ou afronta à sua honra ou dignidade.
Sem demonstração contundente nesse sentido, não é possível arbitrar danos morais, mesmo porque não se trata de dano in re ipsa, tornando-se ônus do autor expor o dano extrapatrimonial e sua extensão.
No mesmo sentido, cito jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFRIGERADOR.
SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES RESTRITA AO FABRICANTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VÍCIO DO PRODUTO.
VÍCIO OCULTO.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
AFERIÇÃO DA DURABILIDADE DO BEM NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ART. 26, § 3º, DO CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE OBTER A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONDUTA QUE NÃO ULTRAPASSOU O ILÍCITO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O STJ (RESP 984.106/SC) tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum, configurando, assim, o próprio descumprimento do contrato pela não realização do seu objeto, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
A vida útil esperada de um refrigerador, certamente, é superior a 5 anos, de modo que, se o defeito se manifestar antes desse ínterim, cabe ao fabricante promover os reparos necessários ou, na impossibilidade de fazê-lo, tem o consumidor direito ao ressarcimento do que pagou, caso em que haverá a responsabilidade solidária do fornecedor do produto”. (TJPB – Apelação Cível 0817335-46.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2020).
Dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Assim sendo, não restando evidenciado o abalo decorrente do fato na vida da autora, a sentença não comporta reforma.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO para, manter a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
30/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de MARIA JOSE INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*12-75 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:16
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*12-75 (RECORRENTE).
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24/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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