TJPB - 0803811-93.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRELINA XAVIER DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803811-93.2022.8.15.0381 AUTOR: ANDRELINA XAVIER DE ALMEIDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ASSINATURA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTORA.
RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por Andrelina Xavier de Almeida em face do Banco Itaú Consignado S.A., questionando descontos mensais de R$ 65,00 em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 592274634, no valor de R$ 2.470,82, em 72 parcelas.
A autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, alegou jamais ter contratado o empréstimo, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato de refinanciamento devidamente assinado pela autora e comprovante de TED demonstrando a transferência do valor líquido de R$ 656,34 para sua conta bancária no Banco do Brasil. 4.
Tratava-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 35684059, sendo que do valor total contratado foi deduzida a quantia necessária para quitação do débito preexistente, restando o valor líquido efetivamente disponibilizado à autora. 5.
A alegação de vício na assinatura restou superada pela decisão judicial que indeferiu a perícia grafotécnica, considerando a semelhança evidente entre as assinaturas e, principalmente, pela confirmação da própria autora em audiência de que a assinatura constante no contrato seria sua. 6.
O comportamento concludente da autora, ao receber e utilizar o valor disponibilizado sem questionamento por longo período, impede a contestação posterior dos descontos, por aplicação do princípio do non venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 7.
A mera condição de pessoa idosa e analfabeta funcional não é suficiente, por si só, para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado, especialmente quando há aproveitamento econômico do valor disponibilizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e resultou em proveito para o contratante. 2.
Ao aceitar o depósito do numerário decorrente de empréstimo consignado, o devedor revela comportamento concludente que o impede de questionar posteriormente os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor, os descontos realizados em benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito por parte da instituição financeira”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, e 373, II; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap.
Cível nº 0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/10/2019; TJPB, Ap.
Cível nº 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2020; TJPB, Ap.
Cível nº 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2021.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANDRELINA XAVIER DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 592274634, no valor de R$ 2.470,82 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, com início dos descontos em 09/2019 e término previsto para 08/2025.
Afirma que jamais contratou o referido empréstimo consignado e que não teve acesso ao valor mencionado, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos referentes aos meses de 06/2019, 07/2019, 08/2019 e 09/2019, os quais comprovam que a quantia de R$ 2.470,82 não foi creditada em sua conta bancária.
Sustenta que é pessoa idosa, analfabeta funcional, de pouca instrução, residente na zona rural, e que foi vítima de fraude perpetrada pelo banco réu.
Argumenta pela inexistência do débito, violação dos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Pugnou pela procedência da demanda para que seja declarada a inexistência do débito, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Solicitou ainda a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e tutela antecipada para cessação dos descontos.
Por meio de decisão (ID. 65737846), foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual à autora.
Na ocasião, o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de verossimilhança das alegações e determinou a citação do promovido.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID. 73756613), arguindo, preliminarmente, prescrição trienal, ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento administrativo e requerendo audiência de instrução e julgamento.
No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que se tratava de refinanciamento de contrato anterior (nº 35684059), sendo que do valor contratado de R$ 2.493,44 foi deduzida a quantia de R$ 1.814,48 para quitação do saldo devedor do contrato anterior, restando o valor líquido de R$ 656,34 que foi disponibilizado via TED na conta bancária de titularidade da autora (conta nº 6219-7, Ag. 2443, Banco do Brasil S.A).
Alegou a autenticidade e similaridade das assinaturas constantes no contrato e na procuração, negou a existência de dano moral por ausência dos requisitos legais e contestou o pedido de restituição em dobro, afirmando não haver prova de má-fé.
Requereu a aplicação da teoria do "venire contra factum proprium", considerando que a autora recebeu e utilizou o valor sem questionamento por longo período.
Andrelina apresentou impugnação à contestação (ID. 78702224), mantendo suas alegações iniciais e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para examinar a autenticidade da assinatura.
Por decisão (ID. 107135333), o juízo indeferiu o pedido de perícia judicial, considerando desnecessária ante a semelhança das assinaturas constantes nos documentos pessoais da autora, nas procurações e nos contratos, especialmente porque a parte autora confirmou em audiência que a assinatura posta no contrato seria sua.
As partes apresentaram suas alegações finais (IDs. 107945055 e 109513496).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
QUESTÕES OBSTATIVAS Da ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir também não merece prosperar.
O interesse de agir configura-se pela tríade necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada.
A necessidade evidencia-se pela resistência oferecida pelo banco réu às pretensões autorais, materializada na própria contestação apresentada.
A alegação de que seria necessário prévio esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A utilidade resta demonstrada pela possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático em favor do demandante, seja pela declaração de inexigibilidade dos débitos, seja pela condenação em danos morais.
A adequação do procedimento eleito (ação de conhecimento pelo rito comum) mostra-se apropriada para a pretensão deduzida, não havendo óbice processual à apreciação do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da prescrição A alegação de prescrição trienal com fulcro nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil também não prospera.
A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável às relações de consumo envolvendo instituições financeiras.
Tratando-se inequivocamente de relação de consumo, conforme será demonstrado na análise meritória, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A contratação ocorreu em julho/agosto de 2019, com início dos descontos em setembro de 2019, e a ação foi ajuizada em outubro de 2022, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, por meio da qual Andrelina pretende a declaração de inexistência de débito, questionando a regularidade da contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da Contratação do Empréstimo Consignado Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que Andrelina efetivamente contratou o empréstimo consignado.
Nesse contexto, o Banco Itaú Consignado acostou aos autos a cópia do contrato de refinanciamento, bem como o comprovante de TED demonstrando a transferência do valor líquido de R$ 656,34 para a conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil.
Importante destacar que, conforme esclarecido na contestação e não refutado de forma convincente pela autora, tratava-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 35684059, sendo que do valor total contratado foi deduzida a quantia necessária para quitação do débito preexistente, restando o valor líquido efetivamente disponibilizado à autora.
A alegação de vício na assinatura restou superada pela decisão judicial que indeferiu a perícia grafotécnica, considerando a semelhança evidente entre as assinaturas e, principalmente, pela confirmação da própria autora em audiência de que a assinatura constante no contrato seria sua.
Assim, tendo em vista que o contrato foi devidamente assinado pela autora e utilizado por ela, entendo que eventual vício na contratação restou superado pelo comportamento concludente da autora.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas.
Comprovada a regularidade da contratação do refinanciamento e o efetivo recebimento do valor líquido pela autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário mostram-se legítimos e decorrem do exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
Embora a autora alegue violação ao dever de informação previsto no CDC, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, tal alegação não pode prosperar diante das circunstâncias do caso concreto.
O contrato juntado aos autos demonstra que se tratava de operação de refinanciamento, modalidade regulamentada e conhecida no mercado financeiro.
Além disso, a autora confirmou a autenticidade de sua assinatura, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
A mera condição de pessoa idosa e analfabeta funcional não é suficiente, por si só, para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado, especialmente quando há aproveitamento econômico do valor disponibilizado (ID. 73756622).
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, dando conta da disponibilização de valores para a autora, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda, em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela autora e, por consequência, nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as questões obstativas, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de razões finais
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17/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:17
Outras Decisões
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15/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:38
Deferido o pedido de
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24/08/2024 20:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/01/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:04
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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10/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/08/2023 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ELIDA MARGARIDA ALMEIDA DIAS em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/05/2023 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
24/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de ELIDA MARGARIDA ALMEIDA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2023 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
17/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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