TJPB - 0866918-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação n° 0866918-33.2024.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Embargado: Sind dos Serv do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros Advogado: Caius Marcellus De Araujo Lacerda - OAB PB5207-A e Martinho Cunha Melo Filho - OAB PB11086-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
INÍCIO FORMAL DA LIQUIDAÇÃO ANTES DO TERMO DO TEMA 880/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por servidores públicos estaduais, afastando a prescrição quinquenal reconhecida em primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva.
O Embargante alega omissões no julgado quanto à (i) distinção entre modalidades de liquidação, (ii) correta aplicação do Tema 880/STJ e (iii) inexistência de execução coletiva apta a interromper a prescrição.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à distinção entre modalidades de liquidação e sua repercussão na interrupção da prescrição; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 880/STJ; (iii) determinar se houve omissão no enfrentamento da alegada inexistência de execução coletiva apta a interromper o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente que qualquer modalidade de liquidação — inclusive por cálculos aritméticos — é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com menção ao EREsp 1.426.968/MG. 4.
O julgado também afasta a aplicação automática do Tema 880/STJ ao caso concreto, destacando que a liquidação se iniciou formalmente antes do termo de modulação (30/06/2017), tornando incabível a tese de inércia do credor. 5.
A decisão reconhece a efetividade da execução coletiva e a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, considerando o lapso temporal entre o último ato do processo coletivo e o ajuizamento da execução individual. 6.
O pedido de prequestionamento é atendido de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido suficientemente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A liquidação por qualquer modalidade, inclusive por cálculos aritméticos, interrompe o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva. 2.
Iniciado o procedimento de liquidação antes da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, afasta-se a alegação de inércia da parte exequente. 3.
O ajuizamento de execução coletiva é apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 4.
A pretensão de rediscussão do mérito não autoriza o provimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.367.634/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 24.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 36133387) contra o acórdão prolatado por esta Egrégia 2ª Câmara Cível (Id. 35995508), o qual deu provimento à Apelação interposta por diversos servidores públicos estaduais, afastando a prescrição quinquenal reconhecida pelo juízo de origem e determinando o regular prosseguimento da execução individual de sentença coletiva.
Sustenta o Embargante, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, a ocorrência de omissões relevantes no acórdão impugnado, consistentes: (i) na ausência de manifestação acerca da distinção entre liquidação por cálculos aritméticos e as demais espécies de liquidação (por arbitramento e por artigos); (ii) na omissão sobre a correta aplicação do Tema 880/STJ ao caso concreto; e (iii) na falta de enfrentamento sobre a alegação de inexistência de efetiva execução coletiva apta a interromper a prescrição.
Pugna, ainda, pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Inicialmente, cumpre delimitar o escopo dos embargos de declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão contiver: “I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.” No presente caso, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes, alegando vício na fundamentação.
A par de tal assertiva, passo a analisar ponto a ponto as alegadas omissões.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO Afirma o Embargante que o acórdão foi omisso ao não explicitar se, no caso concreto, tratava-se de liquidação por cálculos aritméticos, o que afastaria a incidência da tese do STJ quanto à suspensão do prazo prescricional.
Invoca, para tanto, o precedente do EREsp 1.426.968/MG, que teria delimitado a eficácia interruptiva da prescrição apenas às liquidações por artigos ou por arbitramento.
Todavia, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou expressamente: “A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado.” Mais adiante, o decisum assentou que: “Note-se, portanto, que houve significativa alteração do entendimento, a fim de admitir que o procedimento de liquidação, seja qual for a sua natureza – artigos, arbitramentos ou cálculos – interrompa o prazo prescricional da execução.” O precedente citado (EREsp 1.426.968/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa) foi mencionado no voto, inclusive com transcrição de seus principais trechos, ressaltando o atual entendimento do STJ de que qualquer modalidade de liquidação — inclusive por cálculos — é suficiente para suspender o curso da prescrição.
Assim, não há omissão, mas sim inconformismo com a interpretação jurídica adotada.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ A parte embargante também sustenta que não houve o devido enfrentamento da tese repetitiva firmada no Tema 880/STJ, notadamente quanto à fixação do termo inicial da prescrição em 30/06/2017 para títulos sob a égide do CPC/1973.
O acórdão embargado, no entanto, também enfrentou diretamente o ponto, destacando: “A liquidação da sentença coletiva teve início formal com a remessa dos autos à Contadoria em 14/12/2016, antes da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, cujo termo inicial foi fixado em 30/06/2017.
Portanto, não se aplica ao caso a tese segundo a qual a pendência de documentos não obsta o curso da prescrição.” O julgado foi categórico ao afastar a aplicação automática do Tema 880 ao caso concreto, diante da existência de liquidação formalmente iniciada antes da modulação e da ausência de inércia da parte credora.
Logo, inexiste qualquer omissão.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA INTERROMPEDORA DO PRAZO PRESCRICIONAL Alega o Embargante que o acórdão não enfrentou sua argumentação de que não teria havido efetiva execução coletiva a ensejar a interrupção da prescrição, por ausência de apresentação de demonstrativo de crédito nos moldes dos arts. 475-B do CPC/1973 e 534 do CPC/2015.
Contudo, o acórdão embargado reconheceu que: “O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.” A decisão ainda pontua que: “Relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo – 29/02/2024 – e o ajuizamento da presente execução individual – 18/10/2024 –, pois aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32.” Ao que se vê, o julgado reconheceu a efetividade da execução coletiva e a incidência do marco interruptivo previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, expressamente afastando a alegação de inércia processual.
O embargante apenas pretende rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
DO PREQUESTIONAMENTO A pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o provimento dos embargos, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Como orienta o STJ: “O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que encontre motivação suficiente para decidir.” (AgInt no AREsp 1.367.634/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 24/05/2019).
Ainda que para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais suscitados foram devidamente enfrentados na fundamentação do acórdão, de modo que se entende satisfeita a exigência do prequestionamento implícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito REJEITÁ-LOS, por inexistirem as omissões alegadas, tratando-se de mera pretensão de rediscussão do mérito, o que se revela incabível nesta via processual.
Fica, contudo, considerada prequestionada a matéria invocada, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos da jurisprudência do STJ. É o voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCUS HIPOLITO DUTRA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CELIA RAQUEL TEODOSIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FILGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RALDS RICARTE MOESIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EDSON KILDARE DA SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ERINALDO LUCENA DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de VALQUIRIA APARECIDA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS HIPOLITO DUTRA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CELIA RAQUEL TEODOSIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FILGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RALDS RICARTE MOESIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON KILDARE DA SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ERINALDO LUCENA DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA APARECIDA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de VALQUIRIA APARECIDA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON KILDARE DA SILVA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RALDS RICARTE MOESIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ERINALDO LUCENA DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS HIPOLITO DUTRA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CELIA RAQUEL TEODOSIO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO FILGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO JULIO BARRETO FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO JULIO BARRETO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO JULIO BARRETO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:43
Conhecido o recurso de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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