TJPB - 0805336-65.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805336-65.2021.8.15.0181 ASSUNTO: [DPVAT] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A EMBARGADO: LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante.
Alega o embargante que a decisão combatida padece de omissão e contradição em relação às teses apresentadas.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e correção dos vícios.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, não assiste razão ao embargante.
No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
As questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante, que teve decisão desfavorável.
No acórdão foram analisadas todas as questões essenciais trazidas pelas partes.
Os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão.
Não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, seja em sede recursal ou de 1º grau.
Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Nesse diapasão, a rejeição dos presentes embargos é a providência que se impõe.
A propósito, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 125, 159, 161 E 162 DO FONAJE.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007703-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:56
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:18
Determinada diligência
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18/12/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO DA CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:08
Sentença confirmada
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12/11/2024 07:08
Voto do relator proferido
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12/11/2024 07:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:04
Voto do relator proferido
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08/08/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 09:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:03
Juntada de decisão
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08/06/2024 23:19
Baixa Definitiva
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08/06/2024 23:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/06/2024 22:47
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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31/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/06/2023 06:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/04/2023 21:56
Declarada incompetência
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24/04/2023 21:56
Prejudicado o recurso
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24/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO em 20/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/09/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS GOMES ANSELMO em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 22:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
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01/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:45
Recebidos os autos
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28/01/2022 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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