TJPB - 0802999-48.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de União Federal em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de NAIDE CABRAL DA NOBREGA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:29
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
Drª VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de USUCAPIÃO (49) 0802999-48.2025.8.15.0251, requerido por EUSEBIO PEREIRA DA SILVA, CITO os promovidos em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados para no prazo de 15 dias contestar a presente ação de usucapião do imóvel objeto da ação: o imóvel rural denominado Sítio Boa Sorte (também conhecido como Sítio Tapera), localizado em Santa Teresinha/PB, coordenadas de latitude “07°07’10,83 S” e longitude “37°32’34,86 O”, com uma área de 200,2 hectares.
Confrontando-se AO NORTE: espólio de Naide Cabral da Nóbrega; SUL: José de Arimatéia Nunes Camboim; LESTE: João Menino Leite; e OESTE: com espólio Luiz de Sousa Camboim.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DO.
Dado e passado nesta Cidade de Patos.
Eu, MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA, Técnico(a) Judiciário(a)/Analista o digitei.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, Juiz(a) de Direito. -
30/06/2025 09:40
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 09:18
Expedição de Edital.
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30/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802999-48.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Eusébio Pereira da Silva nos autos da presente ação de usucapião extraordinária, com vistas à averbação da existência da demanda judicial à margem da matrícula do imóvel usucapiendo, registrado sob o n. 5182 no Cartório de Registro de Imóveis de Patos/PB, localizado no Sítio Boa Sorte, zona rural de Santa Teresinha/PB, com área de 200,2 hectares.
O autor alega, com farta documentação comprobatória, que exerce a posse sobre o referido imóvel há mais de 46 anos, desde 1978, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, circunstância essa já reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da ação n. 0005608-33.2008.8.15.0251, em que restou expressamente declarada a posse qualificada, embora não tenha sido reconhecida a usucapião especial rural, em razão da dimensão do imóvel superior a 50 hectares.
Aduz ainda que o registro atual permanece em nome de terceiros, e que a ausência de averbação da presente ação pode comprometer a segurança jurídica da demanda, permitindo eventuais atos de disposição sobre o imóvel por parte de quem não detém a posse ou domínio de fato, em prejuízo do autor e de terceiros de boa-fé. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demonstram de forma robusta a probabilidade do direito invocado, notadamente pela posse prolongada e ininterrupta, bem como pela existência de decisão judicial anterior reconhecendo a natureza da posse exercida pelo promovente.
A sentença judicial que reconheceu a improcedência de ação reivindicatória intentada por terceiro, validando a posse exercida por Eusébio Pereira da Silva, reforça esse entendimento.
Quanto ao periculum in mora, este resta configurado diante da possibilidade de alienação ou oneração do imóvel enquanto tramita a presente ação, circunstância que pode gerar litígios futuros, insegurança jurídica e prejuízos irreversíveis ao promovente, cuja posse foi reconhecida judicialmente.
Importa ressaltar que o provimento ora pleiteado não implica reconhecimento do domínio, mas apenas o registro da existência de litígio judicial sobre o bem, a fim de resguardar o interesse processual das partes e conferir transparência registral, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a expedição de mandado de averbação da presente ação de usucapião à margem da matrícula nº 5182 do Cartório de Registro de Imóveis de Patos/PB, relativa ao imóvel descrito na exordial.
Proceda-se à expedição do respectivo mandado, com cópia da petição inicial e desta decisão, servindo esta como mandado de averbação.
Tendo em vista o requerimento inicial e condição financeira demonstrada nos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente. 1.
Cite: a) pessoalmente, os confinantes, bem como seu(ua)(s) cônjuge(s) ou companheiro(a)(s), se houver, além das pessoas em nome de quem, porventura, se encontra registrado o imóvel usucapiendo; b) por edital, com prazo de vinte dias, os promovidos em lugar incerto e eventuais interessados.
Conste nas citações o prazo de quinze dias para oferecimento de contestação (art. 297 do CPC). 2.
Intimem-se, por carta, com aviso de recebimento, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que manifestem interesse na causa.
Aos citados por edital e ausentes, desde já fica nomeado como Curador Especial o Defensor Público atuante nesta vara.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:28
Nomeado curador
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23/06/2025 09:28
Determinada diligência
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23/06/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUSEBIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*87-62 (AUTOR).
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23/06/2025 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:46
Determinada diligência
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12/05/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de EUSEBIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*87-62 (AUTOR)
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12/05/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUSEBIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*87-62 (AUTOR).
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12/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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