TJPB - 0814671-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:17
Juntada de comunicações
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27/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SUENIA MARIA BAHIA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0814671-41.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SUENIA MARIA BAHIA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/06/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:40
Determinada diligência
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22/04/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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