TJPB - 0807148-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807148-06.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: CARLOS ANDRE DA SILVA.
DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da execução, o executado quedou inerte, impondo-se, dessa forma, o bloqueio on-line (penhora), para que o crédito seja satisfeito.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 18.250,53 (dezoito mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 18.250,53 (dezoito mil e duzentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:29
Determinada diligência
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09/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:07
Deferido o pedido de
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09/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:49
Determinada a citação de CARLOS ANDRE DA SILVA - CPF: *22.***.*18-90 (EXECUTADO)
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28/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH (16.***.***/0001-54).
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22/10/2024 13:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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