TJPB - 0833768-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 07:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2025 16:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:09
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0833768-27.2025.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
POSSE CONTESTADA E DESCONTÍNUA.
DECISÃO DE DESPEJO EM PROCESSO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizada por Dario Vaz Oliveira do Nascimento contra Rita Ângela de Alencar Luna, com fundamento na alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 06/06/2020, sobre unidade habitacional localizada na rua Eutiquiano Barreto, nº 820, apto 1101, Edifício Enseada de Manaíra, em João Pessoa/PB.
O autor requereu o reconhecimento da propriedade com base na modalidade especial urbana, cumulada com pedido de tutela de urgência para sua manutenção na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais da posse ad usucapionem, notadamente a continuidade e a ausência de oposição; (ii) determinar se há interesse processual na propositura da ação de usucapião diante de decisões anteriores desfavoráveis ao autor em demandas possessórias relativas ao mesmo imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de decisão judicial que determinou o despejo compulsório do autor em ação anterior (Processo nº 0839356-20.2022.8.15.2001), afasta a alegação de posse mansa e ininterrupta, requisito essencial para a usucapião.
A multiplicidade de ações possessórias anteriormente ajuizadas pelo autor, todas indeferidas e sem êxito, revela tentativa reiterada de manter-se no imóvel por vias inadequadas, comprometendo a caracterização da posse qualificada.
O ajuizamento da presente ação configura litigância fracionada, já que baseada nos mesmos fatos e contra a mesma parte, sem apresentar modificação relevante na situação jurídica ou fática, comprometendo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.
Constatada a inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A existência de decisão transitada em julgado que determina o despejo do autor afasta o requisito da posse contínua e sem oposição necessário à usucapião.
A reiterada propositura de ações possessórias sem êxito, fundadas na mesma situação fática, evidencia ausência de interesse processual.
A via da usucapião é inadequada quando utilizada como meio substitutivo à proteção possessória já rejeitada em decisões anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA, por meio da qual o autor alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na rua Eutiquiano Barreto, nº 820, apto 1101, Edifício Enseada de Manaíra, nesta Capital, com suposto animus domini desde 06/06/2020, pretendendo o reconhecimento judicial da propriedade por meio de usucapião especial urbana, com pedido de tutela de urgência para manutenção na posse do bem. É o relatório.
Decido.
Ocorre que, dos próprios documentos juntados aos autos, extrai-se que o autor ajuizou diversos processos perante este juízo, relacionados ao mesmo bem, quais sejam: ação de manutenção de posse e embargos de terceiro, além do presente pedido de usucapião.
Neles, todos, as tutelas antecipadas requeridas pelo autor foram indeferidas, inclusive nos agravos de Instrumento, tendo sido negado o efeito suspensivo às decisões de indeferimento.
Ademais, consta dos autos decisão judicial deferindo o despejo compulsório do ora autor, no processo de n° 0839356-20.2022.8.15.2001, o que, por si só, inviabiliza o prosseguimento da presente demanda de usucapião, já que ausente o requisito essencial da posse ininterrupta e sem oposição.
A existência de reiteradas tentativas do autor de permanecer no imóvel por vias possessórias (todas elas sem êxito), demonstra a inexistência de interesse processual útil na presente demanda, diante da inadequação da via eleita.
Ressalte-se que o indeferimento reiterado dos pedidos nos demais processos, afasta a plausibilidade da posse qualificada exigida para a usucapião, revelando-se a pretensão do autor meramente protelatória.
A multiplicidade de ações em curso, com pedidos diversos, mas baseados na mesma situação fática, reflete litigância fracionada e uso inadequado do processo.
Assim, verifica-se ausência de interesse processual, eis que não demonstrada a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pretendido nesta via.
Não há nem sequer indício ou alegação de que o autor exerce a posse do imóvel com ânimo de dono.
Ele próprio, nas diversas ações citadas, afirma que ocupa o imóvel alugado pelos ex-sogros, por mera permissão destes.
Dessa forma, a ação de usucapião revela-se como via absolutamente inadequada para a sustentação da pretensão do autor.
A inadequação da ação de usucapião para a obtenção da proteção possessória buscada pelo autor, aliada à rejeição das pretensões em todas as demandas correlatas, impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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