TJPB - 0809198-49.2017.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de IBFC em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:56
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809198-49.2017.8.15.2003 AUTOR: NELSON JOSE DA SILVA REU: IBFC, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
ILEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
ACOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
Quando do ajuizamento da ação, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo no art. 1º do Decreto 20.910/32 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum de Obrigação de Fazer proposta por NELSON JOSÉ DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e o IBFC, sob o argumento de que participou de certame para provimento de cargos de ENFERMEIRO nos quadros da Prefeitura de João Pessoa, conforme Edital nº 01/2010.
Afirma que restou aprovado no certame em tela, no entanto não foi nomeado, apesar de estarem sendo convocados terceirizados, cedidos ou temporários para desempenho das funções de enfermeiro.
Sustenta que, ao entrar em contato com o departamento de Recursos Humanos a fim de questionar acerca da nomeação dos candidatos participantes do concurso, recebeu a resposta de que não há previsão para tal ato.
Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização dos exames médicos pré-admissionais, dos cursos de treinamento/capacitação referente ao cargo de enfermeiro, além da sua nomeação para o cargo em questão.
No mérito requer a procedência da ação nos termos do pedido liminar.
Juntou documentos.
O promovido foi intimado para se manifestar sobre o pedido antecipatório, apresentando impugnação.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
O Município de João Pessoa contestou a ação arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de narração lógica dos fatos.
Argumentou ainda a prescrição do direito de ação visto que o concurso ocorreu no ano de 2010, teria o reclamante até o ano de 2015 para reclamar sobre eventuais direitos decorrentes do referido certame, todavia a ação apenas foi proposta em 18.10.2017.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido.
O IBFC contestou a ação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES Em preliminar, o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela exclusão do processo.
Dessa forma, considerando que o objeto da ação é a nomeação do candidato, e que a banca examinadora atua apenas como executora do certame, conclui-se que esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito deve ser acolhida.
Explico.
Conforme se extrai de consulta realizada no site da banca organizadora do concurso o público, Edital n.º 01/2010, IBFC, o resultado final foi homologado em 31/07/2010 (https://www2.ibfc.org.br/concurso/prefeitura-joao-pessoa-1008/), sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 18/10/2017.
Assim, quando do ajuizamento da ação, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é contado a partir da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo.
Nesse sentido: Concurso para o cargo de professor.
Edital.
Alegação de ilegalidades.
Eliminação na avaliação psicológica.
Prescrição.
Termo inicial.
Ciência do ato.
Fazenda Pública.
Prazo quinquenal.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014039-44.2018.8.26.0037; Relator (a): VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020).
Diante do exposto, reconheço a legitimidade do IBFC para figurar no polo passivo da demanda e, quanto a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em relação ao Município de João Pessoa, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo.
A parte promovente arcará com as custas processuais corrigidas, e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo nos moldes do art. 85, § 8º,do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Publique-Se, Registre-Se, Intime-Se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:33
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2025 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de IBFC em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:15
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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18/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de IBFC em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 07:47
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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24/09/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 02:44
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:54
Indeferido o pedido de NELSON JOSE DA SILVA - CPF: *59.***.*92-00 (AUTOR)
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06/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
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06/02/2021 11:51
Juntada de
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05/02/2021 01:40
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 04/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2019 17:01
Conclusos para despacho
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13/12/2017 01:50
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 12/12/2017 23:59:59.
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08/11/2017 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 13:30
Declarada incompetência
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19/10/2017 17:36
Conclusos para despacho
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18/10/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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