TJPB - 0806040-10.2022.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806040-10.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
TESE DE FISHING EXPEDITION.
REJEIÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
MÉRITO.
PORTE DE ARMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO.
POSSE DE DROGA. ÍNFIMA QUANTIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
A busca pessoal realizada por policiais militares, precedida de denúncia que continha informações detalhadas sobre as características físicas, vestimentas e a localização de um indivíduo supostamente praticando crime, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal quando os agentes, antes da abordagem, realizam diligências preliminares e constatam a verossimilhança das informações.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 02 de outubro de 2022, por volta das 11h, em frente à Escola Rita de Miranda, Mangabeira IV, nesta capital, o acusado trazia consigo, para consumo pessoal, drogas, bem como portou arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado, no dia e hora supracitados, durante patrulhamento de rotina no bairro de Mangabeira IV, nesta Capital, policiais militares receberam informações via CIOP de que um indivíduo estaria praticando o crime de tráfico de drogas nas proximidades da Escola Rita de Miranda.
Munidos das características físicas do suspeito, os policiais dirigiram-se ao local e localizaram o autuado Antonny Alysson Santos de Lima, o qual correspondia à descrição repassada.
Realizada a abordagem, foi procedida busca pessoal e na bolsa que o acusado carregava, onde foram apreendidos um revólver oxidado, de marca não identificada, calibre 38, com número de série 42556, municiado com seis cartuchos do mesmo calibre, além da quantia de R$ 5.546,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais) em espécie e uma porção de substância vegetal com odor e aspecto semelhantes à maconha, acondicionada em saco plástico.
Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao autuado, que foi imediatamente conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
A substância entorpecente apreendida revelou peso líquido total de 6g com resultado positivo para maconha (ID 64363691, p. 18).
Além disso, a arma de fogo e as munições apreendidas com o acusado apresentaram resultado positivo no exame de eficiência de disparos (ID 65135232).
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 30/05/2025 (id. 113641380).
Citação do réu em 09/06/2025 (id. 114207974).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogado constituído (id. 116016582).
Designada audiência de instrução (id 116379834).
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Encerrada a instrução.
Sem diligências.
Alegações finais orais (id. 122532453).
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia apenas para condenar o réu no crime disposto nos art. 14 da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva, diante dos depoimentos testemunhais, confissão do réu e do laudo pericial que atestou a eficiência da arma.
Com relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pugnou a absolvição, em razão da atipicidade da conduta, segundo entendimento do STF.
A defesa do réu requereu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita ("fishing expedition"), sob o argumento de que não houve fundada suspeita, baseando-se a abordagem apenas em suposta denúncia anônima não comprovada nos autos e na atitude do réu.
No mérito, requereu a absolvição total e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de porte de arma de fogo.
Antecedentes criminais atualizados no id. 117699421 e ss. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - NULIDADE DO FLAGRANTE A defesa técnica pleiteia a nulidade da abordagem policial e de todas as provas dela decorrentes, sustentando que a ação se deu sem a necessária "fundada suspeita", violando o art. 244 do CPP.
A tese, contudo, não merece acolhida. É cediço que a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a busca pessoal não pode se basear em meras intuições, impressões subjetivas dos agentes ou em denúncias anônimas desprovidas de elementos que permitam a sua verificação prévia.
No entanto, o caso em tela apresenta uma conjuntura fática distinta.
Os policiais militares Gabriel Alves Dutra e Danilo Ramos da Silva foram consistentes em afirmar, desde a fase inquisitorial até a judicial, que a ação foi motivada por uma denúncia recebida via CIOP.
A referida denúncia não era genérica; ao contrário, fornecia elementos concretos e específicos: o local exato do crime (em frente à Escola Rita de Miranda), a natureza do delito (tráfico de drogas) e as características físicas e de vestimenta do suspeito.
Munidos dessas informações, os policiais não realizaram uma abordagem imediata e aleatória.
Pelo contrário, dirigiram-se ao local e, antes de qualquer medida invasiva, realizaram uma diligência preliminar de verificação, constatando a presença de um indivíduo – o réu – que correspondia precisamente à descrição recebida.
Essa corroboração fática, realizada in loco pelos agentes, é o elemento que confere legitimidade à suspeita e a eleva ao patamar de "fundada", afastando a alegação de arbitrariedade.
A ação policial encontra pleno respaldo nos precedentes do STJ, que admitem a denúncia anônima como fundamento para a abordagem quando esta é amparada por diligências que confirmem sua verossimilhança.
Nesse sentido: "(...) a denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos verificados no local, pode servir como base para a abordagem policial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas." (HC n. 871.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) A informação constante no Id. 122531178, de que não foi localizado o registro da chamada no sistema do CIOP, embora seja um elemento a ser ponderado, não é suficiente para anular a legalidade do ato.
A fundada suspeita é um juízo de probabilidade que se forma na mente do agente no momento da ação, com base nos elementos que lhe são apresentados.
A falha burocrática posterior em registrar uma comunicação não tem o condão de invalidar a percepção fática e a legítima suspeita que se formou em campo, a qual foi devidamente corroborada pelos fatos e sustentada em juízo sob o crivo do contraditório.
Portanto, por entender que a abordagem foi precedida de fundada suspeita, consubstanciada em denúncia com elementos específicos e corroborada por verificação prévia dos policiais, rejeito a preliminar de nulidade.
DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
In verbis: Estatuto do Desarmamento Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório, em suma, não ipsi literris: O policial militar GABRIEL ALVES DUTRA, em juízo, relatou que os fatos ocorreram no dia das eleições, ocasião em que realizava rondas quando receberam, via Ciop, uma denúncia de que um indivíduo estaria traficando nas proximidades de um colégio.
Segundo afirmou, as vestes do suspeito correspondiam às do acusado.
Ao visualizá-lo, constataram a semelhança com a descrição da denúncia e procederam à abordagem, momento em que verificaram que ele portava a quantia em dinheiro mencionada, uma arma de fogo e uma pequena porção de maconha.
O acusado foi, então, conduzido à Central de Polícia juntamente com o material apreendido.
O policial esclareceu que não conhecia o acusado de outras ocorrências e destacou que a quantidade de maconha era pequena.
Reconheceu o réu presente na audiência e explicou que a guarnição não estava parada em frente ao colégio, mas em rondas entre os bairros.
Relatou, ainda, que havia um engarrafamento em frente ao colégio em razão da votação e, ao reduzirem a velocidade, o acusado teria proferido algumas palavras que chamaram a atenção da equipe.
Ao olharem para ele, confirmaram que suas características coincidiam com a denúncia, o que motivou a abordagem.
Acrescentou que a denúncia feita ao Ciop fica registrada, mas não é possível identificar quem a realizou, pois recebem apenas o chamado via rádio.
Na época, atuava como coordenador do serviço e, embora a ocorrência tenha sido repassada à guarnição do setor, também copiou a modulação e, por estar próximo, deslocou-se para averiguar.
Ressaltou não se recordar exatamente do que o acusado disse, apenas que isso despertou a atenção visual da equipe.
Reafirmou que a abordagem se deu em razão das características físicas e das vestes, compatíveis com a denúncia, e que o acusado estava em posse de um revólver, pequena quantidade de droga e dinheiro.
Por fim, enfatizou que não conhecia o acusado de abordagens anteriores.
No mesmo sentido, depôs o policial militar DANILO RAMOS DA SILVA, disse que se recorda do fato, relatando que realizava rondas quando o Ciop informou sobre um indivíduo que estaria traficando drogas em frente a uma escola em Mangabeira.
Disse que a guarnição se deslocou até o local e avistou um homem com roupas semelhantes às descritas na denúncia, procedendo à abordagem.
Recorda-se de que o suspeito portava uma bolsinha contendo um revólver, mas não se lembra se havia droga, apenas que havia certa quantia em dinheiro, sem saber precisar o valor.
O depoente afirmou que não conhecia o acusado e não se recorda da reação dele no momento da abordagem.
Informou que, na ocasião, era o motorista da viatura, e embora não se lembre exatamente de onde estava quando recebeu o chamado, acredita que já se encontrava em Mangabeira.
Ressaltou que havia intenso fluxo de pessoas na região em razão do dia de eleição, mas não se lembra de engarrafamento.
Acrescentou que não recorda se o acusado mencionou que o dinheiro seria para apostas relacionadas à eleição, tampouco se teria feito alguma piada que chamasse a atenção da guarnição, explicando que estavam concentrados em verificar as características repassadas via rádio.
A declarante VANUSA GOMES SANTOS DE LIMA, mãe do acusado, arrolada em sua defesa, em nada contribuiu para o deslinde do feito, resumindo-se a atestar a boa conduta do réu.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu ANTONNY ALISON SANTOS DE LIMA admitiu que foi preso portando uma arma de fogo e uma pequena quantidade de droga.
Explicou que estava com a arma porque carregava muito dinheiro naquele dia e, seguindo o conselho de algumas pessoas, aceitou o revólver oferecido por um rapaz no local, a fim de se proteger.
Acrescentou que a droga encontrada consigo era maconha destinada ao seu próprio consumo.
Relatou que o dinheiro que possuía destinava-se a apostas sobre a eleição que ocorria naquele dia, já que gosta de apostar e aproveitou a polarização entre os candidatos Lula e Bolsonaro.
Reconheceu que não possuía porte nem registro de arma e sabia que não poderia portá-la.
Contestou, contudo, a versão policial de que a abordagem teria decorrido de denúncia anônima.
Segundo sua narrativa, a viatura havia parado no trânsito para falar com outra pessoa e ele, em tom de brincadeira, disse para o carro de trás: “Tem que respeitar a polícia mesmo”, o que teria chamado a atenção dos militares e motivado a abordagem.
O réu afirmou ainda que ele próprio informou aos policiais que estava armado, levantando a camisa para mostrar o revólver que trazia na cintura.
Negou a existência de denúncia anônima, sustentando que não estava vendendo drogas, mas sim chamando a atenção das pessoas para apostas eleitorais, exibindo o dinheiro em mãos.
Por fim, declarou nunca ter sido preso por tráfico, reafirmando ser apenas usuário de maconha.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS O delito previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, dar-se-á a consumação pela prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Nesta senda, se o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito.
Trata-se de um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, cujo sujeito passivo é a sociedade e, secundariamente, o Estado, tendo o dolo como elemento subjetivo e a arma de fogo como objeto material.
O objeto jurídico é a segurança pública e, secundariamente, a administração da justiça.
Dito isto.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 64363691 - pg, 08) , que descreve a apreensão de um revólver calibre .38, acabamento oxidado, numeração 42556, cabo de borracha; certa quantidade de substância vegetal semelhante a maconha acondicionada em um saco plástico; e o valor de R$ 5.546,00 em espécie, e pelo Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Arma de Fogo (Id. 65135232) , que concluiu que a arma, apesar de apresentar falhas em algumas tentativas, era eficiente para realizar disparos, assim como suas munições.
Quanto à autoria delitiva, reputo que as provas produzidas em juízo são suficientes para a condenação do réu.
Os policiais militares Gabriel Alves Dutra e Danilo Ramos da Silva, ouvidos em juízo, relataram que os fatos ocorreram no dia das eleições, quando receberam, via Ciop, denúncia informando que um indivíduo estaria traficando drogas nas proximidades de uma escola em Mangabeira.
Ambos afirmaram que, ao chegarem ao local, visualizaram o acusado com vestes semelhantes às descritas na comunicação e procederam à abordagem, ocasião em que encontraram em sua posse um revólver, certa quantia em dinheiro e pequena porção de maconha.
Destacaram que não conheciam o réu de ocorrências anteriores, que havia grande fluxo de pessoas na região em razão da votação e que a ação policial se deu porque as características físicas e as roupas do abordado coincidiam com as informações transmitidas pelo Ciop.
Ressaltaram, ainda, que a denúncia recebida fica registrada no sistema, mas não permite identificar quem a realizou, sendo o conteúdo apenas repassado via rádio às guarnições.
Corroborando a prova testemunhal, o próprio réu, ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, confessou a prática delitiva, afirmando que portava a arma para sua proteção, pois estava com uma grande quantia em dinheiro destinada a apostas. É de se ratificar que os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante de porte ilegal de armas é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter eles algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Neste particular, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que Leandro estaria armazenando cocaína em seu apartamento, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram ecstasy em seu bolso, além de numerário; e com Matheus, o montante de R$ 34,00 e cinco balas semelhantes a que estavam com Leandro, mais uma porção de cocaína, que ele afirmou serem dele, apesar de estarem guardadas na bolsa de Mariana, sua "ficante".
Em revista ao apartamento de Leandro, também foram encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e uma fita isolante (e-STJ, fls. 16/17) -; tudo isso a indicar que ele e os corréus estavam praticando a mercancia ilícita. 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6.
O pedido para revogação da prisão preventiva do agravante, ou sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Embora a defesa tenha apresentado justificativas para sua conduta – alegando que a portava para se proteger, pois carregava consigo alta quantia em dinheiro para apostas –, tal confissão, ainda que qualificada, confirma a autoria do fato típico.
A alegação de um motivo para a prática delitiva não afasta a tipicidade da conduta de portar arma de fogo sem a devida autorização legal.
O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples prática de um dos verbos descritos no tipo penal, sendo irrelevante a demonstração de um perigo concreto à incolumidade pública.
Dessa forma, restando comprovado que o réu portava arma de fogo e munições de uso permitido em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a sua condenação nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é a medida de justiça que se impõe.
DA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE Na análise do Tema 506, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o porte de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, definido como até 40 gramas ou 6 pés, permanece proibido, mas não constitui crime, sendo tal fato atípico.
Pela análise dos autos do processo e o conteúdo da denúncia, resta claro que todos os parâmetros para aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal encontram-se presentes e, nesse ponto, é de ser reconhecida situação de posse de quantidade de maconha para uso, descrito no art. 28 da Lei de Drogas e em conformidade com a interpretação constitucional dada pela Suprema Corte no Processo: RE 635.659, com Repercussão Geral - TEMA: 506.
A tese firmada na REP.
GERAL TEMA: 506, assim estabelece: Item 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I da lei 11.343/06) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III, da lei 11.343/06) No julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que “será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito.
Essa presunção deve ser considerada relativa.
Para fins de não reconhecimento da referida presunção, a autoridade policial deverá “consignar no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos e arbitrários”.
Os parâmetros para aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal encontram-se presentes e, nesse ponto, é de ser reconhecida situação de posse de droga (maconha) para uso, descrito no art. 28 da Lei de Drogas, como conduta não criminalizada, em conformidade com a interpretação constitucional dada pela Suprema Corte no Processo: RE 635.659, com Repercussão Geral - TEMA: 506.
Deste modo, não merece prosperar a alegação do parquet da incidência prática do delito disposto no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006, por posse de maconha, visto que foi apreendido em posse dos réus apenas 7,33g de cannabis sativa L., segundo o Auto de Prisão em Flagrante (ID 112026694) e sua confirmação pelo Laudo de Constatação (ID 112026694 - Pág. 46).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e ABSOLVER da conduta inserida no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inc.
III, do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: no presente caso, o condenado não extrapolou o dolo comum.
Antecedentes: não há antecedentes criminais desfavoráveis ao réu, vide id. 117699421.
Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada.
Motivos: o réu alegou que portava a arma para sua defesa pessoal, por estar com uma elevada quantia em dinheiro.
Embora não justifique a conduta ilícita, tal motivo não denota uma maior reprovabilidade que extrapole a previsão do tipo.
Circunstâncias: esta circunstância desfavorece o réu.
O porte da arma de fogo ocorreu em um contexto de elevada periculosidade social, em frente a uma escola que funcionava como local de votação durante as eleições, havendo, portanto, uma grande circulação de pessoas e um risco acentuado à incolumidade pública.
Consequências: No presente caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado – o perigo em abstrato para a sociedade –, a atuação diligente da polícia evitou quaisquer outras implicações decorrentes da conduta.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não se vislumbram circunstâncias agravantes.
Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática do delito em juízo.
Assim, fixo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena.
Isto posto, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante a entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes.
Concedo o direito de apelar da sentença em liberdade, posto que nestas circunstâncias respondeu ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Expeça-se a Guia, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, com comprovante de fiança, se houver; 3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 4 - Oficie-se para a destruição da substância entorpecente apreendida, caso ainda não tenha sido providenciado.
Condeno o réu às custas processuais.
DA PERDA DA ARMA Nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, a perda de bens ou valores utilizados na prática do crime pode ser declarada como efeito da condenação, sempre que forem instrumentos do delito.
No presente caso, restou demonstrado que o réu, não possui registro e posse da arma de fogo, e encontrava-se trafegando com o referido artefato, configurando situação de manifesta irregularidade e incompatibilidade com a legislação vigente.
O Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), em seu artigo 6º, restringe o porte de arma de fogo a determinadas categorias, não se confundindo com a mera posse, que autoriza o indivíduo a manter o armamento exclusivamente no interior de sua residência ou dependências de seu local de trabalho, quando for o titular ou responsável legal pelo estabelecimento.
Assim, ao ser flagrado portando a arma, sem possuir autorização para tal, o réu incidiu em conduta que justifica a perda do bem.
Dessa forma, considerando que a arma de fogo foi utilizada em condição irregular e que sua manutenção pelo réu é incompatível com os requisitos legais, decreto o perdimento da arma e munições apreendidas neste processo em favor da União, por se tratar de instrumento do crime, nos termos do art. 124, do CPP, bem como, determino sua imediata destinação, nos moldes exigidos nesta unidade judicial.
Assim, cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
09/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de memoriais
-
02/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
-
01/09/2025 12:47
Juntada de informação
-
01/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:56
Juntada de informação
-
15/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806040-10.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
O acusado, por seu advogado, suscitou, em sede de resposta escrita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada no momento da abordagem, sob o argumento de que esta teria ocorrido sem a devida fundada suspeita, em violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilícitas as provas dela decorrentes.
Instado a se manifestar o Ministério Público ratificou a peça acusatória, pugnando pela rejeição da preliminar e a realização de instrução probatória.
Decido.
Primeiramente, ressalta-se que os argumentos da defesa se confundem com a análise meritória e, desse modo, se mostra defeso ao juízo se debruçar sobre as questões declinadas na resposta à acusação.
De outro norte, não obstante as bem postas razões defensivas prévias, a preliminar arguida não deve prosperar, pois a legalidade da busca pessoal não exige certeza da existência de crime, mas sim fundadas razões que levem os agentes públicos a suspeitar que a pessoa abordada esteja na posse de instrumentos ou produtos de ilícito penal.
O art. 244 do CPP consagra a possibilidade de revista pessoal quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando armas ou objetos relacionados a infrações penais.
No caso concreto, a atuação policial não foi pautada em mera intuição ou achismos subjetivos.
Conforme consta no Relatório de Ocorrência Policial, os agentes de segurança receberam, por meio do Centro Integrado de Operações Policiais (CIOP), atual CICC, informações claras sobre a possível prática de tráfico de drogas nas imediações da Escola Rita de Miranda, em Mangabeira IV.
Tais informações incluíam características físicas do suspeito, que vieram a coincidir com a aparência do réu abordado, o qual se encontrava exatamente no local indicado.
Não se trata, portanto, de uma denúncia anônima pura e simples, dissociada de qualquer elemento verificável.
Ao contrário, a comunicação partiu de um canal institucional e operacionalizado dentro do sistema de segurança pública — o CIOP — cuja função é justamente receber, filtrar e repassar ocorrências às viaturas de patrulhamento.
Ainda que a origem remota da informação seja incerta ou não identificada, seu processamento e redistribuição por via oficial atribui à informação um grau de formalidade e presunção de confiabilidade que não se equipara à denúncia anônima informal e não verificada.
Além disso, os policiais, ao identificarem o acusado com base nas características informadas, realizaram a abordagem no exato local apontado, encontrando com ele, em tese, um revólver calibre .38 municiado com seis cartuchos, a quantia de R$ 5.546,00 em espécie e uma porção de substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 6g.
Esses elementos, ainda que obtidos após a busca, reforçam a legitimidade da suspeita inicial e demonstram a razoabilidade da conduta dos agentes.
Importa lembrar que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, tampouco comprovação da origem da denúncia no momento da abordagem.
O que se exige é que os dados disponíveis no momento da diligência sejam suficientes para justificar a medida invasiva, o que, no caso, está claramente configurado: havia notícia de tráfico, descrição física do suspeito, local certo e confirmação no campo pelos policiais.
Por outro lado, por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Neste contexto, apresentadas as alegações iniciais, não se vislumbra, por ora, motivos para absolver sumariamente o acusado, pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, tampouco há como se mensurar a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente que sejam cristalinas e possam fundamentar sumariamente o decreto absolutório.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade dos increpados.
Assim, rejeito a preliminar.
Designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 01/09/2025 Hora: 11:00 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0806040-10.2022.8.15.2003 Horário: 1 set. 2025 11:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*49.***.*20-31?pwd=EWbhYmbtjpHJPsp6BpuQYuDZlQC4MC.1 ID da reunião: 849 2612 0731 Senha: 821703 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de diligências constante na resposta escrita à acusação (ID 116016582), assim, oficie-se o Centro Integrado de Comando e Controle - CICC, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) os dados constantes na ficha de ocorrência de nº PM 2022 1002.114800316, recebida pela viatura de prefixo 8370, no dia 02/10/2022, entre 10h00 e 11h15, especialmente no que se refere às descrições repassadas via rádio acerca do suspeito; e (ii) encaminhe, na íntegra, o áudio da comunicação mantida no mesmo intervalo de tempo com relação ao referido fato.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, devidamente paramentado com máscara, a fim de prestar seus esclarecimentos, por meio virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
06/08/2025 12:33
Juntada de informação
-
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:04
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 11:59
Juntada de informação
-
06/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
-
15/07/2025 11:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0806040-10.2022.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU:ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) DESPACHO constante do ID 115047466.
Dou fé.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 ANA VALERIA DA FONSECA Chefe de Cartório -
25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 05:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:07
Recebida a denúncia contra ANTONNY ALYSSON SANTOS DE LIMA - CPF: *05.***.*88-05 (INDICIADO)
-
30/05/2025 12:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
14/05/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 23:46
Determinada diligência
-
14/05/2025 23:46
Determinada a distribuição do feito
-
13/05/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de denúncia
-
23/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:22
Determinada diligência
-
03/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/09/2024 23:21
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/06/2024 23:36
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 23/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 23:10
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:29
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:19
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 06:57
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/11/2022 20:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/11/2022 19:04
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2022 08:35
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:11
Apensado ao processo 0805993-36.2022.8.15.2003
-
05/10/2022 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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