TJPB - 0816251-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816251-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Sabe-se que a tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303 do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, uma vez que o caderno processual eletrônico apresenta documentação colacionado ao Id n. 109880134, dentre outros, donde se vislumbra a probabilidade do direito.
Ademais, em matéria de Direito Tributário, deve-se observância aos princípios norteadores deste ramo, principalmente no que se refere a legalidade, taxatividade e literalidade do direito tributário.
No caso dos presentes autos, a parte autora apresentou laudo médico atestando que ele apresenta cegueira do olho esquerdo (Id 109880134), enquadrando-se na hipótese de isenção do IRPF prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988.
Ressalto, no ponto, que é assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e pensionistas dos portadores de determinadas moléstias, diz expressamente: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão” O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, veja: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” Relevante destacar, que o documento declinado aos autos, qual seja, laudo médico, restou demonstrado que a parte promovente é portadora de cegueira, fazendo jus à isenção do imposto pleiteado na exordial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805608-25.2018.8.15 .0000 03 RELATOR : José Ferreira Ramos Júnior, Juiz convocado em substituição ao Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos IMPETRANTE : Diva Maria de Aguiar Barreto ADVOGADO : Tatiane Vieira da Silva, OAB/PB 21.374 IMPETRADO : Presidente da Paraíba Previdência - PBPREV INTERESSADO : Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB 17.281 PREVIDENCIÁRIO – Mandado de Segurança – Servidora pública aposentada – Portadora de Cegueira Monocular – Isenção de imposto de renda sobre os proventos – Laudo médico oficial comprovando a patologia – Doença prevista na Lei art . 6º, XIV da Lei 7.713/88 – Legislação que não distingue o tipo de cegueira – Precedente do STJ –Direito líquido e certo à isenção tributária – Segurança concedida parcialmente. - “O art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III.
Recurso Especial improvido .” (STJ; REsp 1.553.931; Proc. 2015/0223319-0; PR; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 02/02/2016) . - Havendo comprovação nos autos de que a autora é portadora de cegueira em um dos olhos (visão monocular), faz jus à isenção do imposto de renda concedida com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 0805608-25 .2018.8.15.0000, Relator.: Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Seção Especializada Cível) Desta forma, resta claramente demonstrado o preenchimento dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida.
Quanto ao pedido de imediata restituição dos valores retidos em seus proventos desde a data do diagnóstico da enfermidade em sede de tutela de urgência, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em repercussão financeira ao erário, e consequente perigo de irreversibilidade, acaso ao final seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu, que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, a fim de seja determinado a parte promovida, no caso, a PBbprev – Paraíba previdência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, na fonte, da aposentadoria previdenciária da fonte pagadora, o que faço com base no art. 6º, XXI da Lei 7.713/88, até ulterior deliberação.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 11:10
Declarada incompetência
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25/03/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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