TJPB - 0800212-66.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800212-66.2024.8.15.0191 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DA LUZ MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ objetivando a condenação do ente público municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, referente ao período entre 10 de outubro de 2010, especificando que labourou na função de Garí por 13 anos de trabalho.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 85031502).
Citado, o ente público municipal não apresentou contestação.
Partes intimadas não apresentaram requerimentos para produção de provas. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência de fundamento legal municipal para a implantação de adicional de insalubridade, em favor da autora, e o efetivo exercício de atividades insalubres e o respectivo grau.
II.1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária decorrente do exercício de atividades especiais, de forma habitual, em locais insalubres e/ou em contato direto com substâncias tóxicas.
De acordo com o art. 7º, XXIII, da CF/88, a percepção do adicional de insalubridade é consagrada como direito social dos trabalhadores.
Apesar de não estar expressamente previsto no rol exemplificativo do art. 39, §3º, da CF para assegurar o adicional de insalubridade dos servidores públicos, imperioso esclarecer que, observada a unidade da Constituição e autonomia dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é plenamente possível a extensão de outros direitos sociais aos servidores públicos, desde que observado o princípio da legalidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da CF.
Nesse contexto, a Constituição do Estado da Paraíba expressamente prevê como “direitos dos servidores públicos” o recebimento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”, nos termos do art. 33, XIV.
A norma constitucional do Estado da Paraíba, porém, depende da edição de lei específica, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, de acordo com a classificação de José Afonso da Silva.
Desse modo, “os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.”. (TJPB, AC 0802646-63.2021.8.15.0181; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 18/06/2024) Isso significa que “O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em Lei específica editada pelo respectivo ente federado.”, nos termos da Súmula n. 42 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Esse, inclusive, é o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para declarar “inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.
Feitos os breves esclarecimentos sobre a constitucionalidade do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, desde que editada lei específica no âmbito local, passo a analisar o caso concreto.
II.2) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DA SÃO VICENTE DO SERIDÓ/PB A parte autora com a inicial juntou documentos mas quedou-se inerte na fase de requerimentos de novas provas.
Observo que a parte autora não logrou êxito na comprovação do adicional de insalubridade em seu favor, eis que não acostou documento hábil a comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Observa-se que inexiste junto a inicial qualquer documento que venha a comprovar o interesse da demandante.
In casu, a autora requer o pagamento do adicional de insalubridade desde 10 de outubro de 2010, especificando que labourou na função de Garí por 13 anos.
Além disso, sustenta que “não há dúvidas de que a Requerente deve e deveria ter recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo período labutado na função de Agente Operacional Escolar/Agente de Serviços Gerais, bem como ao acréscimo em folha de pagamento para os futuros proventos, enquanto perdurar a insalubridade.” Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que a autora, servidora pública municipal, fora nomeada para o cargo de “GARÍ”.
A demandante não instruiu petição inicial com elementos capazes de demonstrar a natureza insalubre da atividade por ela desempenhada e tão pouco pugnou pela realização de outras provas na fase de instrução processual.
Nesse sentido, in casu, não restou comprovada a efetiva exposição da autora a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de eventuais diferenças e incidências.
Por fim, registro ainda o último contracheque apresentado é referente aos meses de fevereiro de 2010, não havendo comprovação do desempenho da atividade posteriormente a tal mês, bem como que o autor não fez prova se em todo período que indica de trabalho 13 anos, bem como nos últimos 05 anos anteriores a interposição da ação a autora efetivamente desempenhou a função de Gari, haja vista que os demais estariam sob o manto da prescrição quinquenal.
Julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
RECURSO DO RÉU .
INSURGÊNCIA CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO .
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI LOCAL.
SÚMULA 42 DESTE TJPB.
INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INSUFICIÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO .
FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO. 1 .
O réu carece de interesse recursal para se insurgir contra o capítulo da decisão que rejeitou a pretensão autoral. 2.
O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n. 42 deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados . 3.
Os servidores públicos municipais não têm direito ao recebimento de verbas salariais previstas de forma genérica na Lei Orgânica municipal, exigindo-se, para tanto, a existência de lei municipal específica regulamentando aquela parcela remuneratória.
Precedentes. 4 .
No âmbito do Município de Bayeux, o Adicional de Insalubridade é previsto na Lei Orgânica Municipal, por meio do seu art. 58, inciso XI, não existindo, todavia, lei municipal regulamentadora da verba em relação aos servidores ocupantes do cargo de motorista. 5.
O pagamento de remuneração inferior à devida, decorrente da não inclusão de adicionais ou gratificações a que o servidor público tem direito, não é, por si só, motivo suficiente para impor ao ente público a obrigação de pagar indenização por danos morais .
Precedentes.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042044320208150751, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE).
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR .
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO APELO.
O adicional de insalubridade consubstancia vantagem de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão somente, enquanto estiver exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento e nos autos não há prova de tal situação.
Embora afirme que tenha direito ao recebimento e implantação do adicional de insalubridade, a parte autora sequer colacionou documento capaz de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos da concessão da verba laboral, incorrendo no regramento estabelecido pelo art. 373, I do CPC, de que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109962420218150251, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA VERBA NO VALOR EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO .
DIREITO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/1997.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O EFETIVO LABOR EM AMBIENTES INSALUBRES . ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A gratificação de insalubridade, por sua própria natureza, não é paga indiscriminadamente, sendo “devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional”, nos exatos termos do que preceitua o artigo 210 da LC 39/1985, dispositivo ao qual se remete o art. 4º da Lei nº 6 .507/1997. - Com lastro em tal pressuposto e considerando a ausência de provas no sentido de que o autor tenha desenvolvido sua atividade laboral em ambientes insalubres, reputa-se descabida a incorporação da gratificação de insalubridade aos seus rendimentos, bem como o pagamento de eventuais diferenças. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA .
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA PROPTER LABOREM .
FATORES QUE ENSEJAM O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO .
O adicional de insalubridade consubstancia vantagem de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão somente, enquanto estiver exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento e nos autos não há prova de tal situação.
Era ônus da parte autora a efetiva comprovação do labor em ambiente insalubre, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo mais possível fazê-lo agora, em grau de recurso.” (TJPB, 0804447-40 .2019.8.15.0001, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0834814-56.2022.8.15 .2001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) III) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora nas custas processuais as quais suspendo em face da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes para ciência, observado o prazo recursal em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC.
Processo não sujeito à remessa necessária, diante da previsão do art. 496, §3º, III, do CPC.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 13:01
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:07
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO em 03/04/2024 23:59.
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09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 10:22
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ (REU)
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01/02/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ MONTEIRO - CPF: *43.***.*17-33 (AUTOR).
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01/02/2024 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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