TJPB - 0829961-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:34
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0829961-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA, contra BANCO SANTANDER OLE, ambos já devidamente qualificados.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial a fim de comprovar a regular representação processual, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A recusa da promovente em atender ao comando judicial e comprovar o efetivo interesse / ciência do ajuizamento da demanda, acaba por desqualificar a presunção de validade do documento juntado aos autos e por conseguinte, compromete a representação processual, que consiste em pressuposto de desenvolvimento do processo.
Isso porque a demandante é pessoa não alfabetizada, de modo que, por dada condição, a lei põe a salvo a proteção, com mais rigor, destes indivíduos, e, não sendo apresentado instrumento procuratório nos termos necessários, tem-se por imperioso o indeferimento da exordial.
Dessa forma, é preciso reconhecer que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no art. 320, do CPC/15 e deixou de juntar aos autos procuração conforme solicitado na decisão de emenda, uma vez que somente a juntada dos documentos de quem seria, em tese, rogado e testemunha não é suficiente ao prosseguimento do feito.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da exordial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e art. 320, ambos do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
25/07/2025 10:20
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0829961-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora aduz ser pessoa não alfabetizada, o que é possível ser constatado diante dos documentos pessoais colacionados, dos quais confere-se, somente, a inserção de impressão digital da demandante.
Vê-se que o instrumento de outorga de poderes apenas foi inserida a impressão dactiloscópica da demandante, sem a observância da assinatura do rogado e da testemunha.
A lei civil, a fim de resguardar interesse daquela pessoa inserida numa conjuntura mais vulnerável pela vivência da situação acima descrita, dispõe: Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. (...) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Acerca da matéria, o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCURAÇÃO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (V.Vp) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ANALFABETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica inexistência dos atos praticados por profissional.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser formalizada por instrumento público (art. 215, §2º, e art. 654, do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270377-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) (grifou-se) Desse modo, atentando ao que dispõe o CC/2002 e o que vem sendo decidido pela jurisprudência, em que pese colacionados documentos de pessoas que seriam testemunhas da outorga em tela, tal providência não é suficiente.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para regularizar a representação processual, trazendo aos autos procuração pública contendo sua impressão digital, bem como as assinaturas, de próprio punho do rogado e de, ao menos, 01 (uma) testemunha, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 10:27
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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