TJPB - 0833405-94.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de memoriais
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01/09/2025 21:40
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:51
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2025 08:46
Juntada de informação
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12/08/2025 06:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833405-94.2023.8.15.0001 AUTOR: JUCINALDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(a): EUCLIDES DE ALCANTARA GUEDES REU: THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME *01.***.*61-30, THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME Advogado(a): GABRIEL TABOSA DA SILVA CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(a): vANESSA KELLY SANTOS DE MORAIS - OAB/SE 11.030 Preposto: Antonio Carlos Santana Souza 557135485-20 Aos 7 de agosto de 2025, pelas 09:40:34, no Juízo desta 3ª Vara Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, feito o pregão de estilo, presentes as partes e seus advogados acima especificados, teve lugar este ato instrutório.
Iniciados os trabalhos, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, oportunidade na qual os réus informaram não terem propostas a apresentar.
Seguidamente, procedeu-se com a colheita do depoimento pessoal do autor, tudo conforme mídia anexa.
Finda a instrução, deliberou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito nos seguintes termos: " Considerando a pauta de audiencias, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razoes finais em memoriais.
Após, conclusos para sentença.
Cientes os presentes." Na forma do art. 25, da Resolução 185, do CNJ, ficam dispensadas as assinaturas das partes e de seus advogados.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz(a) de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, foi digitado por mim e vai devidamente assinado digitalmente.
Campina Grande, 7 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 09:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/08/2025 02:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JUCINALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME *01.***.*61-30 em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833405-94.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O autor foi intimado para se manifestar acerca da não citação de Peter de França Miranda da Silva.
Além disso, todos foram intimados acerca do interesse na dilação probatória.
O promovente, em petição de Id 109241995, requereu a exclusão da lide do Sr.
Peter de França Miranda da Silva, ainda não citado, e ao Id 102733131, pugnou pela expedição de ofício à Docusign, para que informe dados da assinatura digital do contrato discutido nos autos.
Requereu, ainda, que caso exista dúvidas acerca do áudio da contratação, que seja realizada perícia fonética.
Os réus CNK Administradora de Consórcio e Thaynara Suellen, pugnaram pela produção de prova oral (Id 102907015 E id 103048580, respectivamente).
Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de exclusão de Peter de França Miranda da Silva do polo passivo da presente ação, tendo em vista que o mesmo sequer foi citado.
Procedi com a retificação n PJE. É cediço que a produção das provas requeridas pelas partes está submetida à livre apreciação do juízo, que pode indeferi-las caso entenda serem desnecessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando o seu indeferimento em cerceamento de defesa.
Vejamos a redação do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, não se mostra necessária a expedição de ofício à Docusigna Brasil Soluções em Tecnologia, pois todos os dados da assinatura digital já constam no Id 102733132, emitido pela referida empresa.
Igualmente não se mostra necessária a prova pericial fonética, pois não é ponto de controverso nesta ação que a voz constante nos áudios de Id’s 80560148 e 80560599 é da parte Thaynara Suellen.
Por fim, relativamente aos pedidos de prova oral, verifica-se que o referido meio de prova tem o condão de esclarecer detalhes da contratação objeto da ação, razão pela qual designo a realização de audiência de instrução e julgamento no dia 07 DE AGOSTO DE 2025, às 09:30 hs, a ser realizada de forma híbrida, podendo ser acessada pelo Zoom atraves do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2202156235?pwd=OU5SMDFZNW9UMjRvNXNnWHJBVzlmdz09 Intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso.
Informe-se que o rol de testemunhas de cada parte deve ser juntado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º), se assim ainda não procedeu, e que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 09:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/06/2025 17:16
Outras Decisões
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03/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/02/2024 11:47
Recebidos os autos.
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23/02/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCINALDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*19-51 (AUTOR).
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20/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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