TJPB - 0825700-88.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0825700-88.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Administração de herança, Petição de Herança] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS COSTA, BRUNO MEDEIROS DA COSTA PAIVA DE CUJUS: ELBA MARIA DE MEDEIROS COSTA SENTENÇA INVENTÁRIO – Pedido de desistência - Partilha a ser realizada através de escritura pública - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando os herdeiros postulam a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Vistos, etc...
Trata o feito de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de ELBA MARIA DE MEDEIROS COSTA.
No id. 113192647, consta pedido de desistência, com o qual anuíram os outros herdeiros, diante da 'escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante' do id. 115810999. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que todos os herdeiros requereram a desistência do inventário, a fim de promovê-lo através da via extrajudicial.
Com efeito, em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Ora, diante desse contexto, resta, tão-só, a este magistrado, deferir a pretensão, até mesmo porque o pagamento dos débitos fiscais inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVENTÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - LEI 11.441/07 - FACULDADE PARA A PARTE - DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública. - Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo "poderá", indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial. - Recurso Provido (TJMG.
Agravo de Instrumento Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012).
Ademais, a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, durante a 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, a Resolução nº 35/2007 passou a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (...)" Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 2 de setembro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
03/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0825700-88.2025.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar a anuência dos outros herdeiros com o pedido de desistência formulado no id. 113192647.
Silente, intime-se os demais herdeiros, no prazo de 5 dias.
Anuindo, conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 03:59
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 09:34
Outras Decisões
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09/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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