TJPB - 0809100-54.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Civel - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809100-54.2024.8.15.0181 Relator : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Agravada : SEVERINA DE AGUIAR Advogado : ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB nº 10.492) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTAMENTO DA SUPRESSIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.
O agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição, a ilegitimidade passiva do banco, a incompetência da Justiça Estadual e a incidência do instituto da supressio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações que tratam de desfalques em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão dessas contas; (iii) determinar se a competência para julgar tais demandas é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) analisar a incidência do instituto da supressio diante da alegada omissão da parte autora em fiscalizar sua conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme fixado no Tema 1150 do STJ e no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque e de suas consequências, nos termos da teoria da actio nata, não sendo suficiente a data do saque ou do último depósito.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP, quando discutidos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme jurisprudência do STJ e do TJPB (Tema 1150 e IRDR 11).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda quando não se questiona os critérios de correção definidos pela União, mas apenas falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil.
O instituto da supressio não se aplica ao caso, pois não se verificou comportamento omissivo prolongado e reiterado da autora, que ajuizou a ação tempestivamente após tomar ciência dos desfalques por meio dos extratos bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, não bastando o mero saque ou depósito.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP.
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações em que não se questionam critérios de atualização definidos pela União.
A supressio não se configura quando a parte ajuíza a ação logo após obter ciência do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 178, 932, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16/05/2019; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800756-31.2021.8.15.0071, rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, j. 30/10/2023; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0870717-60.2019.8.15.2001, rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 28/02/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Banco do Brasil S/A, em face de julgado monocrática, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina de Aguiar contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente os pedidos na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais movida em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão.
A autora alegou ter recebido valores irrisórios a título de PASEP e sustentou que o prazo prescricional deve se iniciar na data em que obteve ciência inequívoca dos desfalques na conta.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1105.
O prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito toma ciência inequívoca do desfalque e de suas consequências, sendo inadmissível a contagem a partir da data do último depósito ou do saque na conta, na conformidade da tese firmada pelo TJPB no IRDR 11.
A prescrição tem como fundamento a penalização da inércia do titular da pretensão, o que exige que o prazo apenas se inicie quando há efetivo conhecimento do dano, em conformidade com a teoria da actio nata.
No caso concreto, a apelante obteve ciência do desfalque em 06/08/2024, ao acessar os extratos da conta, e ajuizou a ação em 21/11/2024, dentro do prazo decenal, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, não sendo suficiente o mero saque ou depósito na conta.
A inércia do titular somente pode ser penalizada com a prescrição se houver efetivo conhecimento da violação de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, 932, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1105 e Tema 1150; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021; REsp 1802521/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16/05/2019.
Em suas razões recursais alega, que: (i) houve erro de julgamento ao se considerar como termo inicial da prescrição a data de obtenção dos extratos, sendo que a autora já teria tido ciência do saldo da conta PASEP em 13/02/2001, ocasião em que efetuou o saque integral, o que, segundo sustenta, atrairia o reconhecimento da prescrição decenal; (ii) que o afastamento da prescrição contraria a tese firmada no Tema 1.150 do STJ; (iii) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como gestor operacional das contas PASEP, sendo a União Federal a real gestora dos recursos, cabendo a esta, portanto, a responsabilidade pelas correções e administração do fundo; (iv) por consequência, a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88; (v) subsidiariamente, incidiria o instituto da “supressio”, diante da omissão prolongada da autora em fiscalizar sua conta, o que ensejaria a extinção da pretensão por deslealdade contratual e violação à segurança jurídica.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios.
No presente recurso, o insurgente tão-somente repete os argumentos constantes em seu apelo.
Reexaminando o caso, entendo que nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada, firmada em análise dos fatos e da legislação pertinente, pelo que a mantenho.
Quanto à alegação de prescrição, a matéria encontra-se prejudicada, em razão do julgamento do Repetitivo 1150.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando verifica a existência de inconsistências no montante do saldo apurado.
Reza o Tema 1150 que: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” A nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021).
Nesse sentido, ainda: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO ANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des.
Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PASEP.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47.
Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição.
Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150).
A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019.
A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Ademais, uma vez que agravado juntou aos autos extratos/microfilmagens das movimentações da conta PASEP, datados de 06/08/2024 (id. 33320736), data que faz constar sua inequívoca ciência acerca do desfalque denunciado por meio da presente demanda, esta distribuída em 21/11/2024, dentro, portanto, do decênio previsto para o acionamento do Judiciário, daí não há que se falar em prescrição do direito de ação.
Outrossim, no que toca à alegação de que o Banco do Brasil é parte ilegítima nas lides que versam sobre descontos indevidos nas contas do Pasep, sendo da competência da Justiça Federal a análise da presente ação, o Colendo STJ também sufragou o entendimento deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11), acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 1.150), cujas teses restaram assim fixadas: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” No que tange a competência da alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, igualmente não assiste razão ao agravante.
Analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Ocorre que, como anteriormente analisado, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, sendo fixadas as teses já referenciadas, atinentes ao Teta 1150 do STJ.
Consequentemente, cf. se extrai do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” Logo, resta evidente a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Por fim, não há de se falar na ocorrência de Supressio.
O mestre Luiz Rodrigues Wambier, assim leciona: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
No caso dos autos, não há provas que que parte autora tenha, propositalmente, adiado ou postergado o questionamento dos valores, em violação ao princípio da boa-fé.
Veja-se, pois, que assim que tomou ciência do possível pagamento a menor, através dos extratos bancários, a autora protocolou em tempo hábil a demanda, o que afasta a aplicação do instituto.
Percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, sequer existindo demora para a exigência da aplicação dos índices legais, sendo incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva ou mesmo de caracterizar o abuso de direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0200-36 (APELADO) e não-provido
-
26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 18:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
22/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINA DE AGUIAR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINA DE AGUIAR em 14/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de SEVERINA DE AGUIAR - CPF: *37.***.*52-34 (APELANTE) e provido
-
07/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/03/2025 09:25
Juntada de
-
06/03/2025 11:26
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
-
06/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/03/2025 11:42
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
26/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 21/11/2024 08:54