TJPB - 0802502-62.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:05
Juntada de informação
-
07/07/2025 20:51
Juntada de informação
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:16
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0802502-62.2025.8.15.0371 S E N T E N Ç A MARIA DE LOURDES DANTAS, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a), pelos motivos narrados na exordial.
Após regular tramitação do feito, foi apresentado termo do acordo celebrado entre as partes, sendo requerida sua homologação. É o relatório.
Decido.
As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar.
Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelas partes e/ou seus advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios já contemplados no acordo.
Custas finais dispensadas (art. 90, §3º do CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
26/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:41
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 08:41
Homologada a Transação
-
21/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/04/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DANTAS - CPF: *54.***.*11-76 (AUTOR).
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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